Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GERCINA XAVIER DE LIMA ADVOGADOS: Dra. Laila Santos Freitas (OAB/MA 13.454), Dr. Ruan Victor Chaves Soares (OAB/MA 21.577)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0840941-10.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0840941-10.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator