Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Requerido: MANOEL MARTILIO DE SOUZA Publicação de Sentença Dispositivo da sentença:
Sentença (expediente) - Processo nº 0800904-29.2021.8.10.0088 Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão que ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MANOEL MARTILIO DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes e consolidar nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN com a comunicação de que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que deferidos os benefícios da justiça gratuita. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito, respondendo. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo
20/07/2022, 00:00