Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Muniz Alves Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA nº 5.396)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Em face dos documentos juntados em contestação, o apelante requereu a realização de perícia no instrumento contratual apresentado pelo banco, prova dispendiosa, que se faz desnecessária diante da possibilidade de se alcançar o mesmo objetivo mediante a simples juntada do extrato da conta do apelante referente ao mês anterior ao início dos descontos; II. Cerceamento de defesa não configurado; III. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; IV. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; V. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; VI. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente; VIII. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Bruno Muniz Alves contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA (ID nº 13530152), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória c/c indenização por dano material e moral ajuizada contra Banco Pan S/A. Da petição inicial (ID nº 13530113): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato em razão do qual lhe são descontados R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) mensais, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 13530156): O apelante argumenta que, tendo negado a celebração do contrato e sobre ele requerido a produção de prova pericial, o Juízo de base não poderia haver julgado a lide sem a adoção de tal providência, de modo que, ao assim agir, acabou por cercear a sua defesa. Pleiteia, em razão disso, seja declarada a nulidade da sentença. Das contrarrazões (ID nº 13530164): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14075374): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da inexistência de cerceamento de defesa Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Em virtude dos documentos juntados na contestação, o apelante requereu a realização de perícia no contrato apresentado pelo banco. Ocorre que tal prova se mostrou irrelevante e inócua para o esclarecimento dos fatos que, em princípio, dependia, tão somente, da análise de documentos, notadamente o extrato da conta do apelante relativo ao mês anterior ao início dos descontos. Por isso o Juiz, de forma acertada, determinou que o recorrente fizesse a juntada de tal extrato que, ao fim, demonstraria a ocorrência ou não do depósito do valor de R$ 6.355,51 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) em sua conta e, em consequência, tornaria desnecessária a realização da dispendiosa (em termos de tempo e gastos) perícia. Ocorreu que, ao invés de tão somente juntar o extrato, na forma do art. 6º do CPC e do entendimento firmado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016, o apelante, em um primeiro momento, requereu a dilação do prazo para fazê-lo (ID nº 13530140) e, diante da aquiescência do Juízo (ID nº 13530144), voltou a protelar (ID nº 13530146), numa clara demonstração de que, em verdade, em nada desejava colaborar com a apuração dos fatos e demonstração da verdade. E o Juiz, como destinatário da prova, ponderando sobre a conveniência e necessidade da realização de prova necessária à correta solução do litígio, nos termos do disposto no art. 370, CPC, entendeu por bem afastar a pretensão do recorrente, que, ao fim e ao cabo, não se desincumbiu, à luz do art. 6º, CPC, do ônus de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo que nega haver contratado, o que seria possível mediante a simples juntada do extrato relativo ao mês de referência do contrato, ao tempo em que o banco demonstrou que o crédito foi realizado na conta do apelante. Dito isso, a outra conclusão não se pode chegar senão de que não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa, bem assim de que a avença existiu entre as partes e de que os descontos a ela relativos são devidos. No sentido do que aqui aduzido: Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. (STJ, REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022) Observando-se a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, caberia ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstrasse a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob os ID’s nºs 13530122, 13530123, 13530124 e 13530125. Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, a exemplo do comprovante da transferência do valor de R$ 6.355,51 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para a conta do apelante, a produção de perícia técnica para a aferição da autenticidade da digital lançada no contrato se mostrou prova desnecessária, porque por demais dispendiosa em termos de tempo (para o Judiciário, as partes e todos os demais envolvidos em sua produção) e valor, diante da possibilidade da juntada de um simples extrato pelo apelante, principal interessado em demonstrar que não foi beneficiado pelo empréstimo e único capaz de fazê-lo. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800195-69.2019.8.10.0118