Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: DOMINGOS SANTOS DA SILVA
Requerido: CESAR RODRIGUES INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - OAB/MA 15545, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NATAN MACHT - OAB/MS 21535, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810247-38.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por DOMINGOS SANTOS DA SILVA em desfavor de CESAR RODRIGUES, ambos já qualificados, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos sofridos. RELATÓRIO A parte autora relata que sofreu difamação em virtude de matéria jornalista. Afirma que chegou a ser preso temporariamente, mas não foi condenado por crime. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), bem como na obrigação de fazer concernente na retirada da matéria do site e que haja uma retratação pública em favor do autor. Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita e a incompetência territorial. No mérito, sustenta que não foi responsável pela edição da matéria e que apenas reproduziu conteúdo jornalístico de iniciativa do portal “globo” e “blognoticiaMA”. Diz que a matéria apenas revela a existência incontroversa de boletins de ocorrência, inquérito e ações penais em curso. Requer, desse modo, a improcedência da ação. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Não foi apresentada réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, requereu o réu a extinção do feito por abandono sendo que a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito e o seu julgamento com base nas provas já produzidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao réu tendo em vista que não restou demonstrada a sua hipossuficiência econômica. Afasto a alegação de incompetência deste juízo tendo em vista que o autor reside nesta comarca, local no qual, a repercussão dos fatos gera maior intensidade. Nesse sentido temos a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALÍSTICA – COMPETÊNCIA. Nas ações em que se persegue reparação de dano advindo da veiculação de reportagens, é competente o foro do lugar do ato ou fato, considerando-se como tal, aquele onde o evento negativo possui condão de produzir maior repercussão aos envolvidos. (TJ-MG - AI: 10000205497597001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021). Passo ao mérito. Versa a questão acerca de danos morais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de publicação de matéria jornalística por ter sido preso temporariamente. Nesse sentido, temos que a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Assim sendo, dispõe os seguintes artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, a responsabilidade do réu deverá ser analisada com base na teoria subjetiva dependendo, portanto, da demonstração de conduta culposa ou dolosa do agente, além do dano e do nexo causal com o fato. Da análise dos autos, observo que não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa do réu em caluniar o demandante ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Ora, era imprescindível que a parte autora demonstrasse não apenas que os fatos relatadas não fossem verdadeiros como também que a matéria publicada pelo réu possuía a intenção de prejudicá-lo. Outrossim, a publicação de matéria jornalística configura mero exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do CC, que não enseja o dever de indenizar, exceto quando configurado abuso de direito, o que não é o caso. Portanto, a mera divulgação da prisão da parte autora, por si só, não tem o condão de caracterizar ilícito civil capaz de permitir a condenação em danos morais. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APURAÇÃO DE ERRO MÉDICO – REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO DOS INVESTIGADOS – INDÍCIOS DE FRAUDE A DOCUMENTOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS – PRISÃO CAUTELAR – ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA – EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO PÚBLICA – REPERCUSSÃO NA MÍDIA – LIBERDADE DE IMPRENSA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – APELO DESPROVIDO. Não há falar em ilegalidade da prisão cautelar, quando presentes fortes indícios de autoria e materialidade, além de evidenciada a existência de risco de alteração de documentos, em prejuízo das investigações policiais. A repercussão de uma prisão na mídia, devido à grande comoção social, quanto ao fato que a ensejou, não tem, por si só, o condão de atribuir ao Estado o dever de prestar indenização por dano moral ao investigado, notadamente, se não demonstrada a existência de excesso nesse ato, que é fruto do exercício do direito da liberdade de imprensa. (TJ-MT - APL: 00058219320118110041 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/03/2019). Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar conduta dolosa ou culposa do réu, conforme o art. 373, I, do CPC. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 08 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de junho de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário