Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO Processo nº 0801948-60.2022.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 21/06/2022 16:30, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local, por videoconferência. JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: Fernando Campos de Sá - OAB/MA 12.901 PROMOVENTE: VITALINA DIAS PROMOVIDO: VANUSA RODRIGUES DIAS Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas. Em seguida, o M.M. Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão. CONCILIAÇÃO: com êxito, tendo em vista que a promovida, atual curadora de VANUSA RODRIGUES DIAS, reconhece a procedência do pedido da autora, e afirma que concorda plenamente que a curatela seja exercida pela Promovente VITALINA DIAS. Dada a palavra ao advogado da autora, nada perguntou. SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovida por VITALINA DIAS em face de VANUSA RODRIGUES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a promovente que, por meio de procedimento de interdição/curatela com processamento neste juízo, foi nomeado a Sra. VANUSA RODRIGUES DIAS, como curador de MARCONE DIAS. No caso concreto, a curatela de MARCONE DIAS já foi decretada por sentença deste juízo, estando a promovente pleiteando apenas a substituição do curador. Por outro giro, a promovente VITALINA DIAS, deseja ser sua curadora e possui condições favoráveis para exercer o múnus público da curatela de seu irmão. Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, vez que a apresenta condições para desempenhar o encargo de curadora de MARCONE DIAS, o qual necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando a curadora do interditado MARCONE DIAS, a Sra. VITALINA DIAS. Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado termo de curatela e tomado compromisso do curador. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que sob os favores da assistência judiciária gratuita no processo originário. Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe. À Secretaria Judicial para os procedimentos de praxe. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito assinar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu _____________, João Pereira Costa Ferreira Júnior, Assessor Judicial, subscrevo. _____________________________________ LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito ___________________________________________ JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO Ministério Público Estadual __________________________________________ Fernando Campos de Sá - OAB/MA 12.901 Advogado __________________________________________ VITALINA DIAS Promovente __________________________________________ VANUSA RODRIGUES DIAS Promovida