Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA JOSE RIBAMAR PEREIRA VIEGAS devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A. RELATÓRIO Alega a parte autora que mantém conta-corrente junto ao banco requerido, tendo contratado empréstimos pessoais com pagamento por meio de desconto em folha (consignado). Ocorre, segundo o autor, que o banco réu teria alterado unilateralmente a forma de cobrança das parcelas mensais, passando a efetuar descontos aleatórios diretamente em sua conta bancária. Requereu, liminarmente, a suspensão de todos os empréstimos com descontos em conta-corrente e que sejam averbados em folha de pagamento aqueles contratados na modalidade consignado. No mérito requer a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 8927782 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação de ID 42600689, na qual, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita ao autor. No mérito sustenta que no caso dos autos não houve o repasse pelo Ente Empregador de modo que as parcelas passaram a ser cobradas na conta corrente conforme previsão contratual. Afirma, assim, a inexistência de ato ilícito, que agiu em exercício regular de direito, a ausência de comprovação dos danos morais alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. O autor não apresentou réplica (ID 48383609). Intimada a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu na petição de ID 42817177, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Conforme se observa dos extratos bancários juntados pelo autor, constam diversos descontos relativos a empréstimos pessoais e renovações de consignações em conta-corrente, porém, não restou demonstrado quais os contratos efetivamente foram celebrados pelo requerente, a modalidade de pagamento neles prevista, tampouco a existência de margem consignável na sua folha de pagamento, a qual se mostra já bastante comprometida, conforme documentos IDs 8867847 e 8867848 Com efeito, o autor refere-se apenas genericamente na inicial que contratou empréstimos pessoais com pagamento por meio de desconto em folha (consignado), e que o banco réu teria alterado unilateralmente a forma de cobrança das parcelas mensais, passando a efetuar descontos aleatórios diretamente em sua conta bancária, sem especificar quais foram os contratos celebrados. Ademais, oportunizado ao autor se manifestar sobre os contratos juntados pelo réu, este permaneceu inerte. Diante dessa constatação, vislumbra-se a regularidade da conduta da parte demandada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda da conduta da ré, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar por supostos danos morais sofridos. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. PNEU. DEMONSTRAÇÃO DE VICIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO INADEQUADA. AUSENCIA DE PROVA MINIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO APRESENTADO PELA RE. A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA E O CONSUMIDOR TEM QUE FAZER PROVA MINIMA DO DIREITO INVOCADO. Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar, O autor não apresentou nenhum documento ou prova que pudesse comprovar suas alegações. Sequer apresentou a nota fiscal para demonstrar a data da compra. O único documento existente nos autos é um laudo elaborado pela própria requerida (fl. 05), demonstrando que os defeitos decorreram da manutenção inadequada, não havendo nenhum elemento de convicção que possa afastar essas conclusões. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71005748215 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 09/12/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2015) APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVA IMPOSSÍVEL – 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM' – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) que não deve obstar o direito à prova (provas negativas), tampouco se presta a inverter o ônus da prova da defesa de mérito indireta (art. 333, II, do CPC); - Boa-fé objetiva que não permite desconsiderar a existência do contrato entre as partes ('venire contra factum proprium'); - Inviabilidade de adoção dos fatos engendrados pelo autor – desarrazoados à luz da boa-fé objetiva, sem quaisquer indícios comprobatórios, documentos unilaterais e imprestáveis para tanto (artigo 333, I, do Código de Processo Civil)– cobrança em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP – APL: 01329037320128260100 SP 0132903-73.2012.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/10/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015) DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 09 de setembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de junho de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813711-70.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários]