Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802847-55.2021.8.10.0032.
Requerente: MARIA ANTONIA MARTINS DA SILVA Requerido(a): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Maria Antônia Martins da Silva em desfavor de Sudaclube de Serviços (Sudamerica). Determinou-se a intimação do causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial. Analisando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo sem a apresentação da documentação acima mencionada. Passo à fundamentação. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que não anexou aos autos a documentação acima mencionada, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto