Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA SOUSA FERREIRA. Rua Gerumenia, Gerumenia, ALTO ALEGRE DO MARANHãO – MA. Advogado: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO OAB: MA9393-A; ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – MA11099-A SENTENÇA Relatório
Intimação - PROCESSO N° 0800640-52.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral. Despacho ID. retro determinando a emenda à exordial. Manifestação autoral. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da Fundamentação Dispõe o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do caput em comento, por sua vez, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando detidamente os autos verifico que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço em nome próprio mesmo devidamente intimada. É necessário esclarecer que a exigência de comprovante de endereço atualizado é essencial para verificar a competência deste juízo em atenção ao alerta exarado Ministra Nancy Andrighi1, a manifestação exarada pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, está relacionada com fraudes cometidas quando do ingresso de ações perante os JEECs. Assim, incumbe ao magistrado determinar a adoção de providências pelas partes, as quais devem cooperar com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC) A exigência funda-se, como dito, na necessidade de se avaliar a competência territorial deste juízo tendo em vista que esta Comarca possui grande extensão territorial, pois abrange 2 municípios, tem sede próxima a outras Comarcas (Bacabal – MA, São Luiz Gonzaga - MA, Coroatá - MA). Não custa rememorar que recentemente a Polícia Federal deflagrou operação na cidade de Coelho Neto1 visando apurar reiteradas fraudes cometidas em órgão federal (INSS), refletindo em ações previdenciárias e ações com tramitação na justiça estadual relacionadas com empréstimos consignados. Todo este cenário demanda deste magistrado rigor e atenção na análise dos documentos juntados de modo a evitar a utilização temerária do Poder Judiciário. Do Dispositivo
Diante do exposto, não juntando comprovante de residência em nome próprio ou prova idônea para comprovar o endereço do requerente, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito. Deixo de condenar em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente através do advogado constituído via PJE. Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara 11http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82837-corregedora-alerta-para-fraudes-em-processos-nos-juizados-especiais: