Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO SOARES SOUSA Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional permite decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado nesta Corte em sede de IRDR acerca da matéria. II. Da análise dos autos verifico que não restaram demonstrados os elementos necessários à configuração da litigância de má-fé, isto é, o dolo da parte, o prejuízo ocasionado ao apelado e a incidência de uma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC. III. O simples fato de ser julgada improcedente a demanda não implica na caracterização de litigância de má-fé pelo perdedor, na medida em que esta deve ser comprovada. IV. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801109-19.2021.8.10.0101 (Processo Referência: 0801109-19.2021.8.10.0101 - Ação De Restituição De Valores C/C Indenização Por Dano Moral - Vara Única da Comarca de Monção/MA)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Soares Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 3% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a reforma da sentença apelada no que se refere à condenação por litigância de má-fé, uma vez que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a presente demanda judicial. Acrescenta, ainda, que tal condenação não é cabível, uma vez que ausentes o dolo do apelante e a incidência de umas das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por fim, aduz que o juízo de origem não lhe oportunizou o exercício do direito de defesa, bem como não apresentou fundamentação clara capaz de justificar a imposição da referida multa. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, sob ID.14460021, defendendo o desprovimento recursal e, consequentemente, a manutenção integral da sentença impugnada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 14625160, se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. Observo que o ponto central do apelo versa sobre a (in)existência da litigância de má-fé do recorrente. Com efeito, para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar, dos autos, a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo; assim, é de extrema necessidade a comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. In casu, não verifico a existência de dolo do autor, ora apelante, ao propor a ação originária. Entendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, observar a presunção da boa-fé processual. Ademais, também não identifico conduta do apelante apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como prejuízo ocasionado ao Banco apelado. Destaco, ainda, que, ao se estabelecer o pagamento de multa por litigância de má-fé, como em qualquer outra condenação, é necessário que seja respeitado o direito de defesa da parte, expressão máxima do Estado de Direito. Nessa toada, tenho que, apesar de o art. 81 do CPC permitir o reconhecimento e a condenação em litigância de má-fé ex officio, o julgamento somente ocorrerá em conformidade com os regramentos e princípios processuais se garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte condenada. In casu, observo que o juiz de 1º grau condenou de ofício o apelante por litigância de má-fé, sem lhe oportunizar a devida defesa processual. Logo, deve ser afastada a multa fixada pela sentença. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Tal posicionamento também não destoa dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arrestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - NÃO ACOLHIMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -- TERCEIRO INTERESSADO - SANÇÃO POR MÁ-FÉ PROCESSUAL - VALOR DA PENALIDADE, SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E AFASTAMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIMITES DO MANDAMUS - EXTRAPOLAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - PEDIDO DA PARTE BENEFICIADA - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO INOBSERVADO - ILEGALIDADE DA SANÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Evidencia-se a inadequação da via eleita quando os pedidos apresentados em mandado de segurança demandam dilação probatória, não admitida neste rito. 2. A litigância de má-fé, configurada pela prática de um ou mais atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, pode ser atitude atribuída a uma das partes ou a terceiro atuante no processo. 3. Embora a condenação por litigância de má-fé possa se dar de ofício, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa. 4. A execução da penalidade arbitrada em razão de atuação processual de má-fé carece de requerimento da parte credora do valor da multa. 5. Reveste-se de ilegalidade o ato que fixa multa por litigância de má-fé sem oportunizar a defesa e promove a execução imediata da sanção, sem prévio requerimento da parte a quem cabe o valor arbitrado. (TJ-MG - MS: 10000180492126000 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018) (Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao apelo, para afastar a multa de 3% (três por cento) imposta ao apelante a título de litigância de má-fé. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator