Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000937-41.2012.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO AMERICO MACHADO BACELLAR Requerido(a): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de embargos à execução, em que a parte autora, qualificada nos autos, alega cerceamento do processo administrativo e impugna a validade da CDA, em desfavor do requerido, também qualificado. Intimada a parte autora para reforçar a penhora, haja vista a garantia parcial na propositura dos embargos à execução fiscal, não cumpriu conforme certidão acostada aos autos. Decido. Preceitua o art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é pela rejeição da peça de resistência à execução quando carece desse requisito essencial: STJ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) Assim, nos termos do art. 918, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno o requerido em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da inicial de embargos. Custas pelo embargante, pois não recolhidas na inicial. Certifique-se o julgamento pela improcedência dos presentes embargos no processo principal 4-73.2009.8.10.0032, dando-se prosseguimento ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto