Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe. Vindo os autos conclusos entendo que a inicial deve ser emendada. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Noto que a parte autora, a despeito de qualificar-se como digital influencer, tanto na exordial quanto nos documentos anexos, pugnou pela gratuidade de justiça, contudo, não juntou aos autos um único documento capaz de comprovar a impossibilidade para arcar com as custas processuais. Desta forma, ciente de que não se pode banalizar a concessão da gratuidade de justiça, devendo este benefício ser restrito, apenas, àqueles que não possuam efetivas condições para arcar com as custas processuais, confiro prazo de 10 dias para que o requerente, intimado na pessoa do seu patrono, via PJE, comprove a impossibilidade para arcar com as custas, juntando cópias de sua declaração de imposto de renda. 2. DA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 125, de 29/11/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, a qual evidencia a necessidade de urgente implantação de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva, direta ou por intermédio de terceiro, bem assim a instituição pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão do Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos, entendo por bem submeter às partes à autocomposição, uma vez que os pedidos formulados são passíveis de resolução extrajudicial. Tal entendimento encontra respaldado, inclusive, na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 631240, no bojo do qual o Supremo Tribunal Federal, entendeu que a exigência de prévia solicitação requerimento na seara administrativa não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Deste modo, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado uma solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ - na forma da recomendação contida na Resolução GP – 43/2017 TJMA, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (arts. 17 c/c 330, III, todos do NCPC). Decorrido o prazo de suspensão e efetivamente demonstrada pela parte autora a pretensão resistida voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, não havendo manifestação da parte autora no prazo acima referido e, consequentemente, não comprovada a pretensão resistida, voltem os autos conclusos para extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em seu viés necessidade, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI, todos do CPC. Havendo, contudo, autocomposição, voltem conclusos apreciação. São Mateus/MA, 19/05/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus