Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800547-87.2019.8.10.0098.
AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Ao oferecer contestação, a parte promovida suscitou preliminar de defeito de representação, destacando que, por ser a a parte autora analfabeta, a procuração judicial deveria cumprir os requisitos do art. 595 do CC. Assim,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial, observado o prescrito no art. 595 do CC, precisamente assinatura a rogo, além de firma de outras 02 (duas) testemunhas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. De igual modo, suscitou a incompetência territorial, eis que não demonstrada a residência da requerente na cidade de Matões, tendo em vista os dados contidos no comprovante de residência. De fato, um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Dessa forma, atentando-se para a alegação aventada pela parte promovida na contestação, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. A inércia em cumprir a determinação implicará extinção do processo, sem resolução do mérito. Não suprida, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.