Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855658-85.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA VIANA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BARTIRA MOUSINHO LIMA - MA8842, JOSE GERALDO CORREIA LOPES - MA2546
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA VIANA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese o recebimento de valores pretéritos alusivos ao Processo nº 21056/09, que tramitou nesta Vara. Juntou documentos com a inicial. Processo oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública, por força da decisão de ID Num. 64165299 - Pág. 1. Em petição de ID Num. 56930337 - Pág. 1, a exequente/FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA VIANA, requereu o arquivamento dos presentes autos, sob a alegação de ter sido protocolado de forma errônea Vieram conclusos. Relatados.Passo a decidir. Com efeito, a litispendência ocorre quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE pode-se observar a existência de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido - Processo nº 0855664-92.2021.8.10.0001, o qual foi em 24/11/2021, o qual foi distribuído perante esta Vara. Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, conheço de ofício a ocorrência da litispendência com o processo de nº 0855664-92.2021.8.10.0001 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luis/MA., Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.