Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UBIRACY AMORIM CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800969-07.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO proposta por UBIRACY AMORIM CARVALHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando que foi preterido em seu direito de promoção ao posto de Subtenente PM/MA. Devidamente citado, o demandado, no id. 46502301, arguiu entre outras prejudiciais, litispendência deste feito com a ação nº 0803020-93.2018.8.10.0029, pelo que se requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Réplica no id. 47989427. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. De fato, verifica-se que, em consulta aos autos de nº 0803020-93.2018.8.10.0029, restou constatado que o objeto desta lide é o mesmo do referido processo que tramita neste juízo. No respectivo processo, a parte demandante obteve sentença favorável a si, o que pode ser observado na parte dispositiva: Face o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno o réu a promoverem o autor, PAULO SÉRGIO TORRES GONÇALVES, 3º Sargento PM a contar de 25/12/2012 com 03(três) anos de interstício; 2º Sargento PM, a contar de 25/12/2015 com 03(três) anos de interstício e 1º Sargento PM, a contar de 25/12/2017 com interstício de 02(dois) anos; JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO 3º Sargento PM, a contar de 25/12/2012 com 03(três) anos de interstício; 2º Sargento PM, a contar de 25/12/2015; 1º Sargento PM, a contar de 25/12/2017 com interstício de 02(dois) anos da promoção de 2º Sargento; RAIMUNDO NONATO SOUSA LEITE, 3º Sargento PM, a partir de 25/12/2013 com interstício de 03(três) anos; 2º Sargento PM, a contar de 25/12/2016 com 03(três) anos de interstício; SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA 3º Sargento PM a contar de 17/06/2013 pelo interstício de 03(três) anos de Cabo PM; 2º Sargento PM, a partir de 17/06/2016, interstício de 03(três) anos e 1º Sargento PM, a contar de 17/06/2018 com 02(dois) anos de interstício; UBIRACY AMORIM DE CARVALHO 2º Sargento a contar de 25/12/2012, com 03(três) anos de interstício da promoção de 3º Sargento PM; 1º Sargento a contar de 25/12/2014, com 02(dois) anos de interstício e Subtenente PM a contar de 25/12/2016 com 02(dois) anos de interstício; ADEMAR SOUSA 1º Sargento PM, a contar de 25/12/2017, com interstício de 02(dois) anos de interstício. (negritei) Irresignado com a sentença, o demandado interpôs recurso de apelação, atualmente pendente de julgamento pelo Tribunal ad quem, evidenciando a litispendência desta ação em relação àquela e atraindo a extinção da presente lide, pois ambas as ações têm as mesmas partes, objeto, causa de pedir e pedido. A propósito, dispõe o Art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (…)”. Observa-se que não se trata de coisa julgada, pois o Tribunal ad quem ainda não julgou o recurso das partes, devendo o feito ser extinto pela litispendência. ISTO POSTO, com arrimo no art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência. Condeno a parte demandante nas custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, levando em conta os fatores elencados no art. 85, §2º, do CPC. Por constatar que as ações idênticas possuem procuradores diversos, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022