Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIAMICE CARVALHO DA SILVA E SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800023-74.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Diamice Carvalho da Silva e Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que, com a edição da Lei Estadual nº 11.274/2020, o réu estava obrigado a se abster de efetuar descontos refentes a empréstimos consignados firmados por servidores públicos, por 90 (noventa) dias, entre julho e setembro de 2020, mas que, após o referido prazo, o demandado não lhe concedeu nenhuma das facilidades previstas na lei, tendo sido obrigada a tomar outro mútuo para quitar as prestações acumuladas. Juntou os documentos. Decisão de ID nº 59317874 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 62216543, alegando, em síntese, que: a) a autora não faz jus à justiça gratuita; b) foi proferida decisão cautelar na ADI nº 6.475/MA, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos da referida lei estadual; c) a contratação foi regular; d) não cabe repetição dobrada do indébito; e e) não houve dano moral. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 62314530, sem que as partes tenham transacionado. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 64800954). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Em sede de preliminares, não merece guarida é alegação do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a acionante escora sua pretensão na Lei Estadual nº 11.274/2020. Contudo, há que se destacar que o citado diploma legal teve sua inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 6.475/MA, confirmando a medida cautelar outrora deferida, conforme informado pelo réu em sua peça de resposta. Cita-se a ementa do aludido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF - ADI: 6475 MA, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) Logo, o réu não era obrigado a conceder as facilidades para pagamento que ela previa. Enquanto isso, embora assevere que tenha sido obrigada a firmar o contrato nº 956783478 com o requerido, este conseguiu demonstrar, através do documento de ID nº 62216544, que a demandante manifestou aquiescência à contratação através da utilização de cartão e senha pessoal e intransferível, em terminal de auto atendimento. Assim, é forçoso reconhecer que não houve conduta ilícita por parte do requerido, razão pela qual se afasta responsabilidade dele pelos danos que a parte autora diz ter experimentado, devendo-se manter incólume a dívida ora discutida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 21/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito