Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR. GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB/SC 8.927)
REQUERIDA: EDNA INOJOSA DA SILVA DESPACHO 1. Compulsando os autos, vejo que a parte autora, na petição inicial, informa que houve a cessão do crédito da BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO referente ao contrato objeto da presente ação em 21/08/2015, demonstrando que é a legítima detentora dos direitos creditórios. 2. No entanto, da análise dos documentos carreados aos autos, vejo que o termo de cessão de Num. 68833826 - Págs. 1/2 veio desacompanhado do anexo I, onde consta a relação dos créditos que foram objeto da avença, documento esse essencial para a comprovação do alegado. 3. Outrossim, observo que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais. 4. Ademais, destaco que não vislumbro fundamento para que a demanda em análise tramite em segredo de justiça, haja vista tratar-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, não estando, inclusive, prevista no rol disposto no art. 189 do CPC/2015, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (sem grifos no original) (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800350-82.2022.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Diante do exposto: 5. 1) intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e juntar aos autos o termo de cessão acompanhado do anexo I, nele mencionado, a fim de comprovar a cessão dos créditos objeto desta lide, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e, em igual prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1º do NCPC; 5.2) em tempo, procedo à retirada do "segredo de justiça" das características do presente processo. 6. Transcorrido o prazo, sem emenda e sem recolhimento das custas, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 7. Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular