Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805004-77.2022.8.10.0060.
AUTOR: RR MOTORS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681
REU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais interposta por RR MOTORS LTDA, em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE, ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Cumprida a determinação de emenda à exordial, em decisão de Id. 69280117 foi deferida a tutela de urgência postulada e suspendendo o feito com a finalidade de possibilitar a solução consensual do conflito por meio dos mecanismos de autocomposição. Em seguida, sobreveio petitório do réu informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação (Id.71267547). É o relatório. Fundamento. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, tratando-se de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. 70006696264 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS). Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 71267547 – pág. 1/4, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ In casu, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu da quantia de R$ 1.722,94 (mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos. Decido. Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 71267547 – pág. 1/4) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição. Timon-MA, 13 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Timon/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805004-77.2022.8.10.0060.
AUTOR: RR MOTORS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681
REU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se nos PEDIDOS, Item B: “SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, e com fundamento nos dispositivos legais apontados nas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais acima transcritas, a Requerente pede a Vossa Excelência, se digne à condenar da Requerida ao cancelamento da cobrança indevida e pagamento de indenização por dano moral causado à autora, cujo valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência).” (sic), portanto, deixou a parte autora de arbitrar os danos morais no tópico específico referente aos pedidos, razão pela qual foi determinada a emenda, a qual reputo doravante satisfeita. Passo à análise do pleito de tutela de urgência.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente. Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia. EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR. FUNDAMENTO. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constata-se pela documentação anexa (Num. 68768728) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito. Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita. Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá suspensa durante o trâmite desta ação. Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa. Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 00062524, modalidade duplicata, data de inclusão em 02/07/2021, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) sob a titularidade da parte demandante. Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado. DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade de inscrição em cadastro restritivo praticado pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 15 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito