Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053784-11.2015.8.10.0001.
AUTOR: T F VERRI PINHEIRO - COMERCIO - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IOMAR ARAUJO RODRIGUES - MA7275, JOAO VITOR MENDES DE MIRANDA - MA13002-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de rito comum ordinário proposta por T F VERRI PINHEIRO – COMERCIO – ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte demandante em dificuldade de adimplemento da obrigação pactuada no instrumento contratual ora debatido nos autos, se insurge quanto cláusulas entendidas como abusivas, mais precisamente patamar de juros remuneratórios destoantes da média de mercado e capitalização de juros; requerendo, liminarmente, a inexigibilidade da dívida e suspensão quanto a livre movimentação da conta, no mérito, anulação das cláusulas e revisão do débito. Documentos ID Num. 38498225 – Pág. 17 a 191. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pleito liminar, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada, nos termos da decisão de ID Num. 38498225 – Pág. 193. Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação e documentos alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, por causa de pedir genérica e narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão do pedido autoral; no mérito, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, previsão contratual dos encargos, inaplicabilidade do §3º, art. 192 da Constituição Federal, inexistência de anatocismo, ausência de lesão ao contratante, legalidade das cláusulas contratuais, inexistência de abusividade e ilegalidade e pertinência de capitalização de juros. Requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Ao ensejo a parte demandante noticia descumprimento da liminar, pugnando pelo devido cumprimento e aplicação de multa cominatória (petição – ID Num. 38498225 – Pág. 17 a 191), cujo pleito foi indeferido e instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade produção de provas, nos termo da decisão de ID Num. 38498225 – Pág. 210. Virtualizado os autos e instadas as partes a se pronunciarem nos autos, as partes vieram aos autos tão somente para apresentar documentos de representação, não havendo oposição quanto ao ato praticado ou requerimento de prova. Autos conclusos para sentença. Era o que merecia ser relatado. Decido. Sendo a matéria unicamente de direito e sem necessidade de produção de prova, segue-se a aplicação do art. 355, I do CPC. De início, cumpre promover o enfrentamento das preliminares, ora suscitadas nos autos, consistente na inépcia da inicial, por causa de pedir genérica e da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão do pedido autoral. Em que pese, o argumento da defesa de ausência de especificação da irresignação autoral quanto a impugnação dos encargos, verifica-se que a parte demandante controverteu excesso de juros remuneratórios e capitalização de juros, o que desconstitui a ausência alegada. No que diz respeito, a alegação de que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão do pedido autoral, não restou caracterizado tal ocorrência, à medida que perfeitamente inteligível, a argumentação de pedido de nulidade das cláusulas dos encargos e revisão do financiamento contraído. Desse modo, DEIXO DE ACOLHER as preliminares suscitadas. Ultrapassado as questões preliminares e adentrando no mérito da demanda, a controvérsia dos autos cinge-se a análise de pertinência dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Nesse sentido, destacando a parte demandante a relativização do princípio da autonomia privada nascida pela seara civilista em detrimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor, justifica a necessidade de se afastar cláusulas contratuais por se tratar se contrato de adesão e por ter se tornado oneroso a ponto de impossibilitar seu cumprimento. Liberdade, responsabilidade e equilíbrio são as questões centrais dos princípios do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, os quais devem coexistir de modo a manter a harmonização dos contratos para sua manutenção e eficácia com base na boa fé. Inseridos pela massificação do consumo, os contratos de adesão são aceitos pelo ordenamento jurídico pátrio, se observadas regras de compensação do equilíbrio negocial, de modo que o fato de ser de adesão, por si só, não configura a necessidade de alteração de suas cláusulas. Impondo-se aos contratos de adesão de modo mais forte a mitigação ao princípio do pacta sunt servanda como mecanismo de compensação, tal somente se dará diante da existência de cláusulas abusivas ou que, por uma questão alheia à vontade das partes, tornem, num determinado momento, o contrato, de execução periódica ou continuada, oneroso excessivamente a uma delas. Lembrando que a legalidade do negócio não está condicionada à geração de vantagens para todas as partes, recordada a importância do pacta sunt servanda e evidenciado o caráter excepcional da intervenção no domínio contratual, cumpre examinar mais de perto quais fatos podem desencadear a reação do ordenamento jurídico contra o avençado. Com relação aos juros remuneratórios, tratados pelo Decreto n.º 22626/33, lei de usura, e pela Lei 4595/64, que disciplina o Sistema Financeira Nacional e suas instituições, os juros remuneratórios vem sofrendo constante embate judicial de modo a, com base no Código do Consumidor, reconhecer a aplicabilidade da Lei de usura aos contratos bancários. Em que pese os argumentos lançados pelo manto da Lei Consumeirista, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ainda se mantém constante desde 1976, quando da edição da súmula 596. Súmula 596 – As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Entretanto, mesmo que não estando as instituições financeiras afetas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, devem os juros inseridos no contrato observar parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, cuja base de ponderação segue a média do mercado. Esse, inclusive, tem sido o entendimento, pacificado, do Superior Tribunal de Justiça, já que não fora reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a incidência de repercussão geral sobre a questão (AI 844474 RG / MS, julgado em 09.06.2011). Nesse sentido, analisando o caso em apreço têm-se que foram feitas diversas operações financeiras, com potencialidade de inadimplência, o que, em princípio, justifica a elevação gradativa do patamar de juros; além do que a média de todas as contratações atingem um patamar de 2,5% mensal e 30% anual, o que não caracteriza excesso, mas sim guarda compatibilidade da prática de mercado, face as peculiaridades das operações financeiras, em especial sob o prisma de risco contratual de inadimplência. No que pertine a capitalização de juros, temos que capitalização é “juros devidos e já vencidos que, periodicamente se incorporam ao valor principal”, segundo a definição de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama.1 Apesar da diversidade de normas com mudanças de entendimento quanto à matéria, permitida pelo Código Comercial de 1850 e pelo Código Civil de 1916, a lei de usura modificou o posicionamento, com inúmeras leis posteriores permitindo em casos específicos, sendo esta a razão da edição da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e 93 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicada a capitalização de juros pelas instituições financeiras por vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2170-36/2001 e validada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, ela é mecanismo utilizado em todas as relações negociais, desde as mais simples, como a poupança, às mais complexas, como as Cédulas de Crédito. Não havendo, na ADI 2613/DF, decisão liminar suspendendo sua eficácia e estando ainda pendente de julgamento, a Medida Provisória discutida, por presunção iuris tantum favorável à sua constitucionalidade, deve ser aplicada em todos seus termos vigentes. Entendendo o sistema no qual se discute a aplicação da capitalização de juros, vê-se que se trata de um sistema em que sua manutenção se dá pelo pagamento das parcelas referentes aos contratos de financiamento, cuja remuneração por juros é flutuante, ou seja, regulada pelo mercado. Pela mesma razão, os contratos celebrados durante período de estabilidade econômica não se confundem com aqueles concluídos em momento de crise. Assim, em virtude da regulação aberta, a instituição financeira, para cálculo dos juros contratuais, leva em consideração diversos fatores, dentre eles a taxa de inadimplência para determinada linha de crédito, fato este percebido facilmente quando se fala dos empréstimos em consignação, em que a certeza do recebimento é bem mais provável. Incidindo a capitalização na normalidade contratual e quando ocorre a inadimplência do mutuário, em relação a esta hipótese, extingui-la seria permitir que a elevação dos juros contratuais fosse suportado por quem se mantém adimplente com suas obrigações, já que é o pagamento das parcelas do mútuo que mantém o sistema em rotatividade. Analisando os contratos, em cláusulas, em regra OITAVA, que tratam de encargos financeiros vê-se a indicação expressa de juros capitalizados. Dessa forma, não reconhecendo a abusividade ou ilegalidade das cláusulas que preveem a incidência de capitalização de juros ao consumidor, necessidade não há de se afastá-las judicialmente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, condenando parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível