Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESINHA DE JESUS CHAVES E SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808627-88.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por TERESINHA DE JESUS CHAVES E SILVA, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, objetivando, em sede de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em seus proventos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos referente a um cartão de crédito que não solicitou, cuja a dívida do referido cartão perfaz o importe de R$ 5.572,66. Em sede de tutela antecipada, pugnou para que o requerido fosse compelido a suspender os descontos. No mérito, pugnou pela condenação do Banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial vieram os documentos. Em ID 7228894, este juízo deferiu a tutela antecipada, bem como concedeu a justiça gratuita, e inversão do ônus da prova. Em 8878743, foi determinado a suspensão do processo em decorrência do IRDR nº. 53983/2016 (ID 8420862). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 9363199), alegando, em síntese, impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de vício de consentimento, a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes e a ausência de dano moral, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral. Com a contestação, foram colacionados documentos, entre os quais, destacam-se, contrato de adesão, documentos pessoais, comprovantes de transferência do valor, diversas faturas. Réplica à contestação (ID 18159756). Decisão de saneamento (ID 25524835), afastando as preliminares arguidas pelo réu, delimitando as questões de fatos controvertidas, designando audiência de instrução. Em 19/05/2021, não foi possível a realização da audiência de instrução, ante ausência da parte autora (ID 46357580). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sentencio. Inicialmente, verifico que a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, vejo que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor. Alega parte autora que não contratou com o Banco requerido, o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, pelo que pede a condenação da Instituição Bancária demandada a repetir o indébito no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda a pagar indenização por danos morais. Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada. O Banco requerido, juntou o contrato de cartão de crédito em ID 9363259, onde se lê expressamente “FICHA CADASTRAL E PROPOSTA DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRESTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”. Além de vários outros pontos do referido termo de adesão, lê-se em destaque que se tratava ali de contrato para utilização de cartão de crédito. A parte requerida trouxe, ainda, aos autos, diversas faturas do cartão de crédito disponibilizado a parte autora (ID 9363211 e 9363223), comprovantes de transferência eletrônica para conta corrente da parte autora (ID 9363298), além de documentos pessoais da parte autora (ID 9363283 – pág. 07). Restou, portanto, claro, a partir do exame das provas mencionadas, que a parte autora estava ciente das condições de contratação, tendo se utilizado do cartão de crédito, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões formuladas na peça de ingresso. Acerca da licitude de contratações nesta modalidade de mútuo, vale registrar o que dispõe a 4ª tese firmada pelo e. TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, verifico, que o Banco requerido, comprovou satisfatoriamente que a autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratou, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada do contrato assinado, quer pela juntada das faturas de cartão de crédito e pelos comprovantes de transferências realizados para conta da autora. Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais. Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022