Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202609/05/2026, 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2026.09/05/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202609/05/2026, 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2026.09/05/2026, 00:46
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 15:59
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2026, 12:39
Proferido despacho de mero expediente05/05/2026, 17:19
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 23:41
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 17:28
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 17:37
Conclusos para decisão20/02/2026, 16:04
Juntada de Certidão20/02/2026, 16:01
Juntada de Petição de petição13/02/2026, 10:26
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU FERNANDES em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VENTURA em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:05
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202629/01/2026, 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2026.29/01/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202629/01/2026, 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2026.29/01/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 11:06
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas23/01/2026, 15:30
Conclusos para decisão22/01/2026, 11:18
Juntada de Certidão22/01/2026, 11:17
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 09:12
Proferido despacho de mero expediente20/01/2026, 21:47
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DA SILVA em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 01:04
Conclusos para decisão11/11/2025, 18:08
Juntada de Certidão11/11/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.16/10/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 16:14
Juntada de petição19/09/2025, 17:52
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 01:18
Juntada de petição05/08/2025, 17:40
Juntada de petição01/08/2025, 16:09
Juntada de certidão de juntada21/07/2025, 12:28
Expedição de informações pessoalmente.21/07/2025, 12:18
Proferido despacho de mero expediente18/07/2025, 16:02
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VENTURA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU FERNANDES em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 00:09
Juntada de petição15/07/2025, 21:59
Juntada de petição14/07/2025, 11:48
Conclusos para decisão14/07/2025, 11:45
Juntada de Certidão14/07/2025, 11:43
Juntada de petição14/07/2025, 11:36
Juntada de petição10/07/2025, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202502/07/2025, 10:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.02/07/2025, 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202502/07/2025, 07:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.02/07/2025, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202527/06/2025, 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.27/06/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202526/06/2025, 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.26/06/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 07:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202525/06/2025, 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 12:20
Juntada de petição22/06/2025, 23:40
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.18/06/2025, 00:48
Expedição de informações pessoalmente.23/05/2025, 14:47
Juntada de protocolo23/05/2025, 14:46
Juntada de petição05/05/2025, 17:44
Juntada de petição04/04/2025, 14:37
Juntada de petição01/04/2025, 17:22
Juntada de Certidão25/03/2025, 15:56
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 20/02/2025 23:59.17/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 20/02/2025 23:59.17/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 20/02/2025 23:59.17/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 20/02/2025 23:59.17/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/02/2025 23:59.17/03/2025, 00:19
Juntada de Certidão12/03/2025, 10:36
Juntada de petição05/03/2025, 18:03
Juntada de petição10/02/2025, 15:08
Juntada de petição05/02/2025, 15:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 04:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 04:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 04:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 04:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 04:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 04:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 12:57
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 17:04
Juntada de petição16/01/2025, 16:22
Juntada de petição06/01/2025, 10:46
Juntada de petição06/01/2025, 00:08
Juntada de petição17/12/2024, 16:33
Juntada de petição17/12/2024, 11:25
Conclusos para decisão11/12/2024, 16:37
Juntada de Certidão11/12/2024, 16:36
Juntada de petição11/12/2024, 11:33
Juntada de petição05/12/2024, 18:12
Juntada de petição11/11/2024, 14:52
Juntada de petição05/11/2024, 10:35
Juntada de petição05/11/2024, 08:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 10:28
Juntada de petição22/10/2024, 09:17
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.20/10/2024, 10:41
Juntada de petição07/10/2024, 17:03
Juntada de certidão de juntada03/10/2024, 11:21
Expedição de informações pessoalmente.03/10/2024, 11:09
Juntada de certidão de juntada03/10/2024, 10:38
Juntada de certidão de juntada03/10/2024, 10:31
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 05:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 05:53
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 05:53
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 05:53
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU FERNANDES em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 18/09/2024 23:59.19/09/2024, 05:53
Expedido alvará de levantamento17/09/2024, 16:48
Conclusos para decisão16/09/2024, 10:01
Juntada de petição16/09/2024, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.11/09/2024, 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/09/2024, 17:34
Juntada de petição05/09/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 12:38
Juntada de petição05/08/2024, 13:26
Juntada de petição05/08/2024, 09:28
Conclusos para decisão01/08/2024, 11:56
Juntada de Certidão01/08/2024, 11:52
Juntada de petição05/07/2024, 08:34
Juntada de Certidão19/06/2024, 10:11
Juntada de petição06/06/2024, 10:16
Juntada de petição05/06/2024, 18:25
Juntada de petição05/06/2024, 16:25
Juntada de petição16/05/2024, 10:06
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU FERNANDES em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 02:25
Juntada de petição09/05/2024, 09:45
Juntada de petição08/05/2024, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 01:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.08/05/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 01:02
Juntada de petição07/05/2024, 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 12:39
Juntada de certidão de juntada06/05/2024, 12:39
Expedição de informações pessoalmente.06/05/2024, 12:31
Outras Decisões03/05/2024, 12:17
Juntada de petição02/05/2024, 16:24
Conclusos para decisão24/04/2024, 11:25
Juntada de Certidão24/04/2024, 11:21
Juntada de petição24/04/2024, 08:49
Juntada de petição05/04/2024, 10:26
Juntada de petição28/03/2024, 11:49
Juntada de petição05/03/2024, 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:00, 2ª Vara de Santa Inês.27/02/2024, 17:55
Juntada de Certidão27/02/2024, 15:30
Juntada de Certidão27/02/2024, 08:27
Juntada de petição27/02/2024, 08:23
Juntada de petição27/02/2024, 03:13
Juntada de petição27/02/2024, 00:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 02:52
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU FERNANDES em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 02:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/02/2024 23:59.21/02/2024, 02:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.09/02/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202409/02/2024, 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/02/2024, 11:46
Expedido alvará de levantamento06/02/2024, 12:49
Juntada de petição05/02/2024, 17:56
Juntada de petição23/01/2024, 18:59
Juntada de petição08/01/2024, 16:51
Juntada de petição05/01/2024, 09:26
Juntada de petição05/12/2023, 09:45
Juntada de petição04/12/2023, 09:09
Juntada de certidão de juntada29/11/2023, 12:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.29/11/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202329/11/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202329/11/2023, 01:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.29/11/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202329/11/2023, 01:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.29/11/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202329/11/2023, 01:20
Publicado Intimação em 27/11/2023.29/11/2023, 01:20
Conclusos para despacho23/11/2023, 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 10:00, 2ª Vara de Santa Inês.23/11/2023, 09:57
Outras Decisões22/11/2023, 15:13
Conclusos para decisão21/11/2023, 14:39
Juntada de Certidão21/11/2023, 14:35
Juntada de petição20/11/2023, 22:24
Juntada de petição06/11/2023, 11:10
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 14:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 14:05
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 14:02
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 14:02
Juntada de petição25/10/2023, 23:33
Juntada de petição25/10/2023, 23:31
Juntada de petição25/10/2023, 20:35
Juntada de petição20/10/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202307/10/2023, 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.07/10/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202307/10/2023, 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.07/10/2023, 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.06/10/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202306/10/2023, 01:51
Publicado Intimação em 05/10/2023.06/10/2023, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202306/10/2023, 01:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.06/10/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202306/10/2023, 01:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.06/10/2023, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202306/10/2023, 01:39
Juntada de petição04/10/2023, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2023, 10:58
Proferido despacho de mero expediente02/10/2023, 15:14
Juntada de petição05/09/2023, 16:57
Juntada de petição29/08/2023, 12:16
Conclusos para despacho19/05/2023, 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:00, 2ª Vara de Santa Inês.17/05/2023, 16:31
Juntada de petição16/05/2023, 16:51
Juntada de petição09/05/2023, 13:09
Juntada de petição25/04/2023, 17:01
Juntada de petição20/04/2023, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202316/04/2023, 16:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.16/04/2023, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202316/04/2023, 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.16/04/2023, 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.15/04/2023, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202315/04/2023, 10:53
Juntada de Certidão30/03/2023, 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.29/03/2023, 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:00, 2ª Vara de Santa Inês.29/03/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente28/03/2023, 15:02
Juntada de aviso de recebimento10/03/2023, 17:27
Juntada de aviso de recebimento10/03/2023, 17:25
Juntada de aviso de recebimento08/03/2023, 14:57
Juntada de petição23/02/2023, 16:27
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 25/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:51
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 25/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 25/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:51
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 25/10/2022 23:59.17/01/2023, 03:51
Conclusos para decisão23/11/2022, 09:52
Juntada de Certidão23/11/2022, 09:51
Juntada de petição21/11/2022, 21:40
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 19:33
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 19:33
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 19:33
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 01/09/2022 23:59.30/10/2022, 19:33
Juntada de petição24/10/2022, 20:33
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 17:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 17:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.03/10/2022, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202203/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105 para manifestarem-se sobre a proposta apresentado no documento id 77204181/77204192/77204193, conforme despacho abaixo: DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seus(suas) advogado(s), para manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105 para manifestarem-se sobre a proposta apresentado no documento id 77204181/77204192/77204193, conforme despacho abaixo: DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seus(suas) advogado(s), para manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo n.º 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220, FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105 para manifestarem-se sobre a proposta apresentado no documento id 77204181/77204192/77204193, conforme despacho abaixo: DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seus(suas) advogado(s), para manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.30/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 12:13
Proferido despacho de mero expediente29/09/2022, 11:23
Juntada de petição28/09/2022, 14:34
Conclusos para decisão14/09/2022, 11:05
Juntada de Certidão14/09/2022, 11:05
Juntada de petição12/09/2022, 18:23
Juntada de réplica à contestação26/08/2022, 20:44
Juntada de petição18/08/2022, 17:26
Publicado Intimação em 10/08/2022.10/08/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202210/08/2022, 02:24
Publicado Intimação em 10/08/2022.10/08/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202210/08/2022, 02:24
Publicado Intimação em 10/08/2022.10/08/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202210/08/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PATRICIA ABREU FERNANDES - OAB MA22220 - CPF: 062.794.363-22 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: 004.329.303-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105 - CPF: 036.026.703-33 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 8 de agosto de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 11629309/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PATRICIA ABREU FERNANDES - OAB MA22220 - CPF: 062.794.363-22 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: 004.329.303-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105 - CPF: 036.026.703-33 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 8 de agosto de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 11629309/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PATRICIA ABREU FERNANDES - OAB MA22220 - CPF: 062.794.363-22 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: 004.329.303-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105 - CPF: 036.026.703-33 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 8 de agosto de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 11629309/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/08/2022, 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/08/2022, 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/08/2022, 09:41
Juntada de Certidão08/08/2022, 09:29
Juntada de Certidão08/08/2022, 09:27
Juntada de petição05/08/2022, 13:35
Juntada de cópia de decisão03/08/2022, 17:14
Juntada de contestação27/07/2022, 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.23/07/2022, 07:52
Juntada de petição14/07/2022, 10:35
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 08:55 2ª Vara de Santa Inês.12/07/2022, 09:50
Juntada de Certidão12/07/2022, 08:40
Juntada de petição11/07/2022, 20:23
Juntada de petição11/07/2022, 17:52
Juntada de contestação11/07/2022, 16:23
Juntada de petição22/06/2022, 17:51
Publicado Intimação em 14/06/2022.20/06/2022, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202220/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: DANIELLY LIMA TORRES ADVOGADO: Elizabeth Ribeiro Souto
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Erik Limongi Sial ADVOGADO: Patricia Santa Cruz De Oliveira ADVOGADO: Rômulo De Albuquerque Miranda Filho ADVOGADO: Paulina Grace Downing
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos ADVOGADO: Lucas Gomes Carneiro Da Cunha
AGRAVADO: JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA ADVOGADO: Elizabeth Ribeiro Souto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0814206-38.2020.4.05.8300 - 6ª VARA FEDERAL - PE "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRÉDIO COM RISCO DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADOS EM LAUDO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CAIXA SEGURADORA S/A, PELA SOLIDEZ DO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência"para determinar que: a parte ré, proceda ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de despesa com aluguel de um imóvel semelhante aos autores, devendo tal pagamento ser feito mediante depósito judicial, com primeiro pagamento mensal a ser realizado em até 5 dias contados a partir da ciência". 2. Alega que os imóveis dos Agravados no Conjunto Residencial Muribeca eram compostos por 2 (dois) quartos, possuindo aproximadamente 44 m2. Contudo, os imóveis que os Agravados indicaram como parâmetro para a fixação do valor do aluguel são de padrão bastante superior aos imóveis que integravam o Residencial Muribeca, porquanto os anúncios mencionados são de apartamentos localizados em Candeias, com aproximadamente 70m2, não podendo ser utilizado como critério para a fixação de aluguéis em favor dos Recorridos. Ademais, os Agravados afirmam que o valor do aluguel na região é de R$ 1.000,00, mas requerem que ele seja fixado em R$ 1.500,00, sem que haja nenhuma prova de que esse seria o valor do aluguel de imóvel com as mesmas características dos imóveis em que eles moravam. Por fim, registra que, ainda, que a fixação do valor do aluguel demandaria a produção de prova Pericial, o que afastaria a probabilidade do direito dos Autores, impedindo, portanto, o deferimento da tutela de urgência, e pede alternativamente a redução do valor do auxílio mensal para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 3. Acerca do pagamento de aluguel, verifica-se que o egrégio TRF 5ª Região registrou, no julgamento do AGTR 119.873/PE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), em 19-4-2012, ao analisar o pedido em foco[i], que:" Agravo provido para determinar que a Seguradora e a CEF arquem, solidariamente, com os custos de aluguel (...) nos contratos de locação apresentados (...), até o julgamento final da referida ação. "4. Em julgados de 2017, esta Corte considerou como justo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o auxílio-aluguel devido aos adquirentes de Unidades do Conjunto Muribeca. Precedente: TRF5 - Processo 0802746-30.2017.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 14/09/2017. 5. Referido valor, atualizado para julho do corrente ano com índice IPCA, utilizando o aplicativo" Calculadora do Cidadão "do Banco Central do Brasil, totaliza R$ 955,21 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo razoável, portanto, que se arredonde para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reduzir o valor do auxílio-aluguel devido aos Agravados para R$ 1.000,00 (mil reais). Agravo Interno Prejudicado."(TRF5 - Processo 08142762620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021). Logo, enquanto durar a discussão judicial, entendo não ser plausível obrigar o requerente a continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento e ao mesmo de um contrato de aluguel em razão de haver no imóvel financiado vícios de construção que tornam o imóvel inabitável. Mediante tais considerações, CONCEDO A TUTELA PRETENDIDA, para determinar aos requeridos que procedam ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.100 (um mil e cem reais), valor equiparado ao valor da prestação do contrato, que será pago a título de despesa com aluguel de um imóvel semelhante ao imóvel financiado, devendo tal pagamento ser realizado mediante depósito judicial até o dia 05 de cada mês, com primeiro pagamento a ser realizado em até 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão. O referido valor deve ser pago até ulterior ou definitiva decisão judicial em sentido contrário. Determino, ainda, que mediante comprovação de gastos pela autora, os requeridos arquem com as despesas necessárias à realização do translado dos móveis e demais pertences da requerente, vez que a mudança se impõe em razão dos vícios na construção. Ademais, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, não havendo recusa expressa na exordial quanto à realização de audiência de conciliação prévia,
Intimação - 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): PATRICIA ABREU FERNANDES - OAB MA22220 - CPF: 062.794.363-22 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: 004.329.303-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105 - CPF: 036.026.703-33 (ADVOGADO), para participar de audiência de conciliação, designada para o dia 12/07/2022, às 8:55 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, conforme decisão/despacho abaixo transcrito: "D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Indenização por Vícios Construtivos c/c danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar intentada por NATANNYELLI TANNARA SANTOS SOUZA em face de CONSTRUTORA K2 LTDA representada por seu sócio administrador WAGNER TEOBALDO ALBUQUERQUE, BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO SEGUROS S.A, sob a alegação de que é legítima possuidora de um imóvel residencial unifamiliar adquirido junto à requerida Construtora K2, financiado pelo Banco Bradesco S.A com contrato de seguro firmado por Bradesco Seguros S.A. Sustentou a parte autora, em breve resumo, que após a ocupação do imóvel residencial, começaram a aparecer sérios problemas com alagamentos constantes nas áreas livres da residência e nos cômodos da casa, com água e dejetos voltando por meio do sistema hidrossanitário. Segue afirmando que foram identificadas diversas falhas na construção, tais como problemas com a parte elétrica, encanação, sistema de esgoto, sistema sanitário entre outras inúmeras falhas e irregularidades no processo de construção. Juntou à inicial laudo técnico que atesta as falhas apontadas (id. 66888185), fotos e outros documentos. Requereu, liminarmente, que seja determinado à parte demandada o pagamento de aluguéis ou a disponibilização de outra casa até que sejam reparados os vícios do imóvel ou até a resolução da lide ou o pagamento de um salário mínimo para que tenha onde residir enquanto se discute o mérito, bem como para que em qualquer dos casos, custeiem as despesas com mudança e no mérito a procedência do pedido para condenar os requeridos a que procedam à reforma da casa e o pagamento dos danos morais e materiais. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Pleiteada a concessão de liminar para que que seja determinado à parte demandada o pagamento de aluguéis ou a disponibilização de outra casa até que sejam reparados os vícios do imóvel ou até a resolução da lide ou o pagamento de um salário mínimo para que tenha onde residir enquanto se discute o mérito. Sabido por todos, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). Analisando cuidadosamente os autos, entendo que a tutela pretendida deverá ser concedida, vez que já verificada a probabilidade do direito da autora pela observação do instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel de id. 66887353 no qual restou demonstrado que as partes firmaram um contrato e que neste fora contratado um seguro habitacional que prevê a cobertura dos riscos de danos físicos no imóvel conforme ponto 6.1.2 do referido contrato. Assim, como restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razões dos graves vícios de construção aferidos por perícia conforme laudo técnico juntado em documento de id. 66888185, pelo que mostra-se pertinente o deferimento da tutela pretendida. Sobre o tema já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos seguintes termos: PROCESSO Nº: 0814276-26.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESIGNO o dia 12/07/2022, às 08:55 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, (art. 334, §3º, CPC), e o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §§8 e 9). Consigne-se nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes e/ou advogados não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer munido de comprovante de vacinação contra a Covid 19. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito". Santa Inês/MA, 10 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: DANIELLY LIMA TORRES ADVOGADO: Elizabeth Ribeiro Souto
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Erik Limongi Sial ADVOGADO: Patricia Santa Cruz De Oliveira ADVOGADO: Rômulo De Albuquerque Miranda Filho ADVOGADO: Paulina Grace Downing
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos ADVOGADO: Lucas Gomes Carneiro Da Cunha
AGRAVADO: JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA ADVOGADO: Elizabeth Ribeiro Souto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0814206-38.2020.4.05.8300 - 6ª VARA FEDERAL - PE "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRÉDIO COM RISCO DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADOS EM LAUDO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CAIXA SEGURADORA S/A, PELA SOLIDEZ DO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência"para determinar que: a parte ré, proceda ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de despesa com aluguel de um imóvel semelhante aos autores, devendo tal pagamento ser feito mediante depósito judicial, com primeiro pagamento mensal a ser realizado em até 5 dias contados a partir da ciência". 2. Alega que os imóveis dos Agravados no Conjunto Residencial Muribeca eram compostos por 2 (dois) quartos, possuindo aproximadamente 44 m2. Contudo, os imóveis que os Agravados indicaram como parâmetro para a fixação do valor do aluguel são de padrão bastante superior aos imóveis que integravam o Residencial Muribeca, porquanto os anúncios mencionados são de apartamentos localizados em Candeias, com aproximadamente 70m2, não podendo ser utilizado como critério para a fixação de aluguéis em favor dos Recorridos. Ademais, os Agravados afirmam que o valor do aluguel na região é de R$ 1.000,00, mas requerem que ele seja fixado em R$ 1.500,00, sem que haja nenhuma prova de que esse seria o valor do aluguel de imóvel com as mesmas características dos imóveis em que eles moravam. Por fim, registra que, ainda, que a fixação do valor do aluguel demandaria a produção de prova Pericial, o que afastaria a probabilidade do direito dos Autores, impedindo, portanto, o deferimento da tutela de urgência, e pede alternativamente a redução do valor do auxílio mensal para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 3. Acerca do pagamento de aluguel, verifica-se que o egrégio TRF 5ª Região registrou, no julgamento do AGTR 119.873/PE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), em 19-4-2012, ao analisar o pedido em foco[i], que:" Agravo provido para determinar que a Seguradora e a CEF arquem, solidariamente, com os custos de aluguel (...) nos contratos de locação apresentados (...), até o julgamento final da referida ação. "4. Em julgados de 2017, esta Corte considerou como justo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o auxílio-aluguel devido aos adquirentes de Unidades do Conjunto Muribeca. Precedente: TRF5 - Processo 0802746-30.2017.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 14/09/2017. 5. Referido valor, atualizado para julho do corrente ano com índice IPCA, utilizando o aplicativo" Calculadora do Cidadão "do Banco Central do Brasil, totaliza R$ 955,21 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo razoável, portanto, que se arredonde para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reduzir o valor do auxílio-aluguel devido aos Agravados para R$ 1.000,00 (mil reais). Agravo Interno Prejudicado."(TRF5 - Processo 08142762620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021). Logo, enquanto durar a discussão judicial, entendo não ser plausível obrigar o requerente a continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento e ao mesmo de um contrato de aluguel em razão de haver no imóvel financiado vícios de construção que tornam o imóvel inabitável. Mediante tais considerações, CONCEDO A TUTELA PRETENDIDA, para determinar aos requeridos que procedam ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.100 (um mil e cem reais), valor equiparado ao valor da prestação do contrato, que será pago a título de despesa com aluguel de um imóvel semelhante ao imóvel financiado, devendo tal pagamento ser realizado mediante depósito judicial até o dia 05 de cada mês, com primeiro pagamento a ser realizado em até 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão. O referido valor deve ser pago até ulterior ou definitiva decisão judicial em sentido contrário. Determino, ainda, que mediante comprovação de gastos pela autora, os requeridos arquem com as despesas necessárias à realização do translado dos móveis e demais pertences da requerente, vez que a mudança se impõe em razão dos vícios na construção. Ademais, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, não havendo recusa expressa na exordial quanto à realização de audiência de conciliação prévia,
Intimação - 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): PATRICIA ABREU FERNANDES - OAB MA22220 - CPF: 062.794.363-22 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: 004.329.303-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105 - CPF: 036.026.703-33 (ADVOGADO), para participar de audiência de conciliação, designada para o dia 12/07/2022, às 8:55 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, conforme decisão/despacho abaixo transcrito: "D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Indenização por Vícios Construtivos c/c danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar intentada por NATANNYELLI TANNARA SANTOS SOUZA em face de CONSTRUTORA K2 LTDA representada por seu sócio administrador WAGNER TEOBALDO ALBUQUERQUE, BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO SEGUROS S.A, sob a alegação de que é legítima possuidora de um imóvel residencial unifamiliar adquirido junto à requerida Construtora K2, financiado pelo Banco Bradesco S.A com contrato de seguro firmado por Bradesco Seguros S.A. Sustentou a parte autora, em breve resumo, que após a ocupação do imóvel residencial, começaram a aparecer sérios problemas com alagamentos constantes nas áreas livres da residência e nos cômodos da casa, com água e dejetos voltando por meio do sistema hidrossanitário. Segue afirmando que foram identificadas diversas falhas na construção, tais como problemas com a parte elétrica, encanação, sistema de esgoto, sistema sanitário entre outras inúmeras falhas e irregularidades no processo de construção. Juntou à inicial laudo técnico que atesta as falhas apontadas (id. 66888185), fotos e outros documentos. Requereu, liminarmente, que seja determinado à parte demandada o pagamento de aluguéis ou a disponibilização de outra casa até que sejam reparados os vícios do imóvel ou até a resolução da lide ou o pagamento de um salário mínimo para que tenha onde residir enquanto se discute o mérito, bem como para que em qualquer dos casos, custeiem as despesas com mudança e no mérito a procedência do pedido para condenar os requeridos a que procedam à reforma da casa e o pagamento dos danos morais e materiais. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Pleiteada a concessão de liminar para que que seja determinado à parte demandada o pagamento de aluguéis ou a disponibilização de outra casa até que sejam reparados os vícios do imóvel ou até a resolução da lide ou o pagamento de um salário mínimo para que tenha onde residir enquanto se discute o mérito. Sabido por todos, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). Analisando cuidadosamente os autos, entendo que a tutela pretendida deverá ser concedida, vez que já verificada a probabilidade do direito da autora pela observação do instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel de id. 66887353 no qual restou demonstrado que as partes firmaram um contrato e que neste fora contratado um seguro habitacional que prevê a cobertura dos riscos de danos físicos no imóvel conforme ponto 6.1.2 do referido contrato. Assim, como restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razões dos graves vícios de construção aferidos por perícia conforme laudo técnico juntado em documento de id. 66888185, pelo que mostra-se pertinente o deferimento da tutela pretendida. Sobre o tema já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos seguintes termos: PROCESSO Nº: 0814276-26.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESIGNO o dia 12/07/2022, às 08:55 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, (art. 334, §3º, CPC), e o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §§8 e 9). Consigne-se nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes e/ou advogados não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer munido de comprovante de vacinação contra a Covid 19. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito". Santa Inês/MA, 10 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: DANIELLY LIMA TORRES ADVOGADO: Elizabeth Ribeiro Souto
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Erik Limongi Sial ADVOGADO: Patricia Santa Cruz De Oliveira ADVOGADO: Rômulo De Albuquerque Miranda Filho ADVOGADO: Paulina Grace Downing
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos ADVOGADO: Lucas Gomes Carneiro Da Cunha
AGRAVADO: JOSE CARLOS CESARIO DA SILVA ADVOGADO: Elizabeth Ribeiro Souto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0814206-38.2020.4.05.8300 - 6ª VARA FEDERAL - PE "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRÉDIO COM RISCO DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADOS EM LAUDO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CAIXA SEGURADORA S/A, PELA SOLIDEZ DO IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência"para determinar que: a parte ré, proceda ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de despesa com aluguel de um imóvel semelhante aos autores, devendo tal pagamento ser feito mediante depósito judicial, com primeiro pagamento mensal a ser realizado em até 5 dias contados a partir da ciência". 2. Alega que os imóveis dos Agravados no Conjunto Residencial Muribeca eram compostos por 2 (dois) quartos, possuindo aproximadamente 44 m2. Contudo, os imóveis que os Agravados indicaram como parâmetro para a fixação do valor do aluguel são de padrão bastante superior aos imóveis que integravam o Residencial Muribeca, porquanto os anúncios mencionados são de apartamentos localizados em Candeias, com aproximadamente 70m2, não podendo ser utilizado como critério para a fixação de aluguéis em favor dos Recorridos. Ademais, os Agravados afirmam que o valor do aluguel na região é de R$ 1.000,00, mas requerem que ele seja fixado em R$ 1.500,00, sem que haja nenhuma prova de que esse seria o valor do aluguel de imóvel com as mesmas características dos imóveis em que eles moravam. Por fim, registra que, ainda, que a fixação do valor do aluguel demandaria a produção de prova Pericial, o que afastaria a probabilidade do direito dos Autores, impedindo, portanto, o deferimento da tutela de urgência, e pede alternativamente a redução do valor do auxílio mensal para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 3. Acerca do pagamento de aluguel, verifica-se que o egrégio TRF 5ª Região registrou, no julgamento do AGTR 119.873/PE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), em 19-4-2012, ao analisar o pedido em foco[i], que:" Agravo provido para determinar que a Seguradora e a CEF arquem, solidariamente, com os custos de aluguel (...) nos contratos de locação apresentados (...), até o julgamento final da referida ação. "4. Em julgados de 2017, esta Corte considerou como justo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o auxílio-aluguel devido aos adquirentes de Unidades do Conjunto Muribeca. Precedente: TRF5 - Processo 0802746-30.2017.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 14/09/2017. 5. Referido valor, atualizado para julho do corrente ano com índice IPCA, utilizando o aplicativo" Calculadora do Cidadão "do Banco Central do Brasil, totaliza R$ 955,21 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo razoável, portanto, que se arredonde para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reduzir o valor do auxílio-aluguel devido aos Agravados para R$ 1.000,00 (mil reais). Agravo Interno Prejudicado."(TRF5 - Processo 08142762620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021). Logo, enquanto durar a discussão judicial, entendo não ser plausível obrigar o requerente a continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento e ao mesmo de um contrato de aluguel em razão de haver no imóvel financiado vícios de construção que tornam o imóvel inabitável. Mediante tais considerações, CONCEDO A TUTELA PRETENDIDA, para determinar aos requeridos que procedam ao pagamento mensal da quantia de R$ 1.100 (um mil e cem reais), valor equiparado ao valor da prestação do contrato, que será pago a título de despesa com aluguel de um imóvel semelhante ao imóvel financiado, devendo tal pagamento ser realizado mediante depósito judicial até o dia 05 de cada mês, com primeiro pagamento a ser realizado em até 05 (cinco) dias contados da ciência desta decisão. O referido valor deve ser pago até ulterior ou definitiva decisão judicial em sentido contrário. Determino, ainda, que mediante comprovação de gastos pela autora, os requeridos arquem com as despesas necessárias à realização do translado dos móveis e demais pertences da requerente, vez que a mudança se impõe em razão dos vícios na construção. Ademais, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, não havendo recusa expressa na exordial quanto à realização de audiência de conciliação prévia,
Intimação - 0801491-16.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): PATRICIA ABREU FERNANDES - OAB MA22220 - CPF: 062.794.363-22 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: 004.329.303-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105 - CPF: 036.026.703-33 (ADVOGADO), para participar de audiência de conciliação, designada para o dia 12/07/2022, às 8:55 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos, conforme decisão/despacho abaixo transcrito: "D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Indenização por Vícios Construtivos c/c danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar intentada por NATANNYELLI TANNARA SANTOS SOUZA em face de CONSTRUTORA K2 LTDA representada por seu sócio administrador WAGNER TEOBALDO ALBUQUERQUE, BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO SEGUROS S.A, sob a alegação de que é legítima possuidora de um imóvel residencial unifamiliar adquirido junto à requerida Construtora K2, financiado pelo Banco Bradesco S.A com contrato de seguro firmado por Bradesco Seguros S.A. Sustentou a parte autora, em breve resumo, que após a ocupação do imóvel residencial, começaram a aparecer sérios problemas com alagamentos constantes nas áreas livres da residência e nos cômodos da casa, com água e dejetos voltando por meio do sistema hidrossanitário. Segue afirmando que foram identificadas diversas falhas na construção, tais como problemas com a parte elétrica, encanação, sistema de esgoto, sistema sanitário entre outras inúmeras falhas e irregularidades no processo de construção. Juntou à inicial laudo técnico que atesta as falhas apontadas (id. 66888185), fotos e outros documentos. Requereu, liminarmente, que seja determinado à parte demandada o pagamento de aluguéis ou a disponibilização de outra casa até que sejam reparados os vícios do imóvel ou até a resolução da lide ou o pagamento de um salário mínimo para que tenha onde residir enquanto se discute o mérito, bem como para que em qualquer dos casos, custeiem as despesas com mudança e no mérito a procedência do pedido para condenar os requeridos a que procedam à reforma da casa e o pagamento dos danos morais e materiais. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Pleiteada a concessão de liminar para que que seja determinado à parte demandada o pagamento de aluguéis ou a disponibilização de outra casa até que sejam reparados os vícios do imóvel ou até a resolução da lide ou o pagamento de um salário mínimo para que tenha onde residir enquanto se discute o mérito. Sabido por todos, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). Analisando cuidadosamente os autos, entendo que a tutela pretendida deverá ser concedida, vez que já verificada a probabilidade do direito da autora pela observação do instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel de id. 66887353 no qual restou demonstrado que as partes firmaram um contrato e que neste fora contratado um seguro habitacional que prevê a cobertura dos riscos de danos físicos no imóvel conforme ponto 6.1.2 do referido contrato. Assim, como restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em razões dos graves vícios de construção aferidos por perícia conforme laudo técnico juntado em documento de id. 66888185, pelo que mostra-se pertinente o deferimento da tutela pretendida. Sobre o tema já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos seguintes termos: PROCESSO Nº: 0814276-26.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESIGNO o dia 12/07/2022, às 08:55 horas, a realizar-se virtualmente através de link a ser disponibilizado nos autos. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, (art. 334, §3º, CPC), e o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Advirta-se, também, que as partes devem estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento implica em multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §§8 e 9). Consigne-se nos mandados de intimação que, caso qualquer das partes e/ou advogados não possuam acesso à internet com conexão estável, deverão deslocar-se à sala de audiências da 2ª Vara de Santa Inês para serem ouvidos, devendo comparecer munido de comprovante de vacinação contra a Covid 19. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito". Santa Inês/MA, 10 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293
Juntada de petição10/06/2022, 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2022, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2022, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2022, 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.10/06/2022, 11:24
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 08:55 2ª Vara de Santa Inês.10/06/2022, 11:14
Concedida a Medida Liminar10/06/2022, 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/05/2022, 17:07
Juntada de petição20/05/2022, 15:20
Conclusos para decisão13/05/2022, 18:00
Distribuído por sorteio13/05/2022, 18:00