Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805053-21.2022.8.10.0060.
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747
REU: AILTON JUNIOR DE CASTRO ALVES DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Aduz o requerente que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária, tendo por objeto o automóvel, Marca: HYUNDAI – Modelo: HB 20Placa: PIU6762 – CHASSI: 9BHBG51CAGP579861Ano/Modelo: 2016/2016 – Cor: PRATA. Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento. Aduz que o débito do Requerido, até o presente momento, nos termos da lei e do estabelecido em contrato, perfaz o montante de R$13753,12(Treze Mil, Setecentos e Cinquenta e Tres Reais e Doze Centavos) Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no id 68801990, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Decido. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca: HYUNDAI – Modelo: HB 20Placa: PIU6762 – CHASSI: 9BHBG51CAGP579861 Ano/Modelo: 2016/2016 – Cor: PRATA., que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão. Antes do cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC). Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem. Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo. Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65. Intime-se. Timon/MA, 9 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito