Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edilene Costa da Silva Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva (OAB/MA 9503-A)
Apelado: Município de Paulo Ramos Representante: Procuradoria-Geral do Município de Paulo Ramos Proc. Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-79.2012.8.10.0109 – PAULO RAMOS
Trata-se de apelação cível interposta por Edilene Costa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade e verbas trabalhistas celetistas proposta por si contra o Município de Paulo Ramos, julgou totalmente improcedente a pretensão autoral. A inicial noticia que a requerente, ora apelante, desempenha a função de agente comunitário de saúde desde o ano de 1995, tendo sido contratada mediante processo seletivo promovido pela administração municipal, tudo em conformidade com o artigo 198, § 4º, da CF/88 e com a Lei nº 11.350/2006; por esse motivo, requereu a anotação em sua CTPS com a devida baixa em razão da alteração do regime jurídico, depósito das parcelas do FGTS, férias, 13° salário, indenização por ausência de cadastramento do PIS e pagamento de adicional de insalubridade no período anterior à alteração do regime jurídico do cargo de agente de saúde. Em suas razões recursais, a parte apelante reitera seu direito ao recebimento das verbas citadas, pugnando pelo provimento recursal, a fim de que seja julgada procedente sua pretensão. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. Brevemente relatado, decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Recordo, então, que a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, esculpido no art. 37, caput, da CF/88, motivo pelo qual a conduta de todos os seus gestores deve se balizar exclusivamente pela bitola da lei, sendo imprescindível, portanto, para fins de percepção de vantagem remuneratória, que haja expressa previsão legal (PUIL 60/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no RMS 39.165/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015), o que não foi apontado pelo recorrente. Ademais, destaco que “a Primeira Seção desta Corte Superior (STJ), ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores”, de maneira que “(...) não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019), prova que também não foi produzida no caso dos autos. Entendo, portanto, assim como concluiu o magistrado a quo, que inexiste qualquer fundamento ou amparo legal para o deferimento do pleito de pagamento de adicional de insalubridade da parte apelante, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada neste ponto. No que pertine às demais verbas celetistas requeridas, o cotejo da documentação anexada aos autos revela que a apelante não logrou êxito em comprovar que exercia as funções de agente de saúde municipal, o que torna imperioso reconhecer o vínculo apenas a partir de sua nomeação e exercício efetivo no cargo, ou seja, a partir de agosto de 2007. Não bastasse isso, restou claro nos autos, conforme bem apontado pelo magistrado a quo na sentença, que a apelante ingressou no serviço público por meio de processo seletivo simplificado regular, e que o município já contava com regime jurídico único, tendo a própria Lei Municipal nº 003/2007 estabelecido o referido regime jurídico estatutário para os agentes comunitários de saúde. Confira-se o que diz o art. 8º do mencionado dispositivo legal municipal, verbis: Art. 8° - Os agentes comunitários de Saúde e os Agentes de Combates a endemias admitidos pelos gestores locais do SUS, na forma do disposto no § 4° do Art. 198 da Constituição, submetem-se ao Estatuto e ao Regime Jurídico dos Funcionários Municipais de Paulo Ramos – Maranhão. Destarte, diante da ausência de comprovação do alegado período de trabalho anterior à admissão da apelante no quadro efetivo de Agente Comunitário de Saúde, antes da vigência da Lei Municipal que estabeleceu o regime jurídico-administrativo ao mencionado cargo, a manutenção da improcedência neste ponto é media que se impõe, considerando que servidores públicos submetidos ao Estatuto dos Servidores Municipais não têm direito às verbas típicas de regime celetista. Confira-se julgado desta Primeira Câmara Cível ratificando o citado entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA ANTERIOR AO VINCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N.° 322/2007. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. APELO IMPROVIDO. - A apelante fora contratada precariamente pela Administração Pública em 01.10.1994 para exercer a função de agente comunitário de saúde. Contudo, somente em 20.12.2011, através de processo seletivo, ingressou no quadro permanente de servidores da Prefeitura de Colinas/MA, o que implicou na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Sumula n° 382 do TST - Antes do efetivo ingresso no cargo de agente comunitário de saúde, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor não pode alegar vínculo estatutário, e nem pleitear direitos decorrentes da Lei Municipal n.° 322/2007 - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - AC: 00023589220148100033 MA 0056902019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 31/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”