Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
19/06/2023, 12:44
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 15/06/2023 23:59.
19/06/2023, 12:44
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 15/06/2023 23:59.
19/06/2023, 12:19
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 15/06/2023 23:59.
19/06/2023, 12:19
Juntada de apelação
15/06/2023, 15:16
Juntada de apelação
14/06/2023, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
24/05/2023, 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 09:39
Outras Decisões
17/05/2023, 18:08
Conclusos para decisão
06/03/2023, 16:05
Juntada de Certidão
06/03/2023, 16:05
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 28/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:52
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 28/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:52
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 28/11/2022 23:59.
17/01/2023, 06:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
11/12/2022, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
11/12/2022, 10:35
Juntada de contrarrazões
25/11/2022, 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2022, 10:40
Juntada de petição
26/09/2022, 18:26
Juntada de Certidão
24/08/2022, 11:35
Juntada de petição
23/08/2022, 17:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:53
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:53
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:36
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:36
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 21:59
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 21:04
Conclusos para decisão
20/07/2022, 09:13
Juntada de Certidão
20/07/2022, 09:12
Juntada de embargos de declaração
22/06/2022, 11:43
Publicado Intimação em 14/06/2022.
20/06/2022, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
20/06/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022840-60.2014.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A SENTENÇA DECISÃO Cls., Silvana Maria Cunha dos Santos Rodrigues, apresentando-se como uma das pessoas lesadas pelo sistema de desvio não autorizado de valores em contas sob a custódia do Banco Bradesco S.A, ingressa com pedido de reparação de dados (Num. 25909224 - Pág. 3-36). Os fatos motivadores da presente demanda são decorrente de evento com alta divulgação de mídia, além de ter sido objeto de outra demanda analisada e julgada neste juízo (Processo nº 46481-14.2013.8.10.0001), em que funcionária do Banco Bradesco, de forma imprópria às suas atribuições, operava movimentações bancárias, lesando diversos clientes. Conforme apuração particular, foi constatado movimentações não autorizadas em conta de aplicação/investimento da Autora no período de 02.01.2009 a 14.10.2013, com práticas de: (1) saques diretos no valor total de R$ 396.200,00; (2) emissão e compensação de cheques com débitos totalizando R$ 496.000,00; (3) transferência de créditos em duplo sentido (saindo e entrando valores na conta da Autora) no total de R$ 530.761,32; (4) cobrança de encargos por movimentações estranhas aos serviços regulares que deveriam ter sido prestados à Autora no valor de R$ 87.935,53; (5) transferências realizadas entre contas vinculadas da Autora, sem motivo justificável; (6) resgate excessivo e desnecessário de valores dos fundos de investimentos, com perda estimada em R$ 24.434,98; indicando um prejuízo sobre essas movimentações financeiras na ordem de R$ 1.116.563,55, a qual acresce o valor de R$ 6.000,00, pela realização da auditoria contábil, apontando o valor de R$ 50.000,00, como direito à reparação pelos transtornos sofridos. No exame do pedido de tutela antecipada (Num. 25909630 - Pág. 21-22), foi a mesma rejeitada por falta de evidência que as movimentações impróprias teriam origem por ato desautorizado pela titular da conta (Autora). Apresentados Embargos de Declaração (Num. 25909630 - Pág. 29-38) quanto a ocorrência de obscuridade em (1) denegar o impedimento à movimentação sem consentimento da Autora; (2) ausência de fundamento a permitir a movimentação indevidas; e omissões por (1) desconsiderar a auditoria contábil e a notoriedade da prática de fraude, razões que fazem merecer a revisão da concessão da tutela. Em resposta ao pedido inicial (Num. 25909630 - Pág. 53-81) o Banco Bradesco argui, em preliminar, (1) ausência de requisitos para concessão de uma tutela sem a devida instrução; no mérito, coloca em discussão o preenchimento dos requisitos que caracterizariam o dever reparatório, ou seja, (2) existência de nexo causal e de (3) dano, neste particular (dano) destaca ausência de diminuição do patrimônio da Autora. Ainda sobre a ocorrência do (3) dano, rebate o Banco que valores retirados da conta da Autora, tiveram retorno posterior, em uma compensação que afasta a ocorrência de lesão patrimonial, inclusive indicando compensações realizadas por manipulação de outras contas de pessoas físicas, modo de operação da ex-gerente Raimunda Célia, responsável por essas e outras movimentações indevidas nas contas de clientes do Bradesco. Acentua o Banco Bradesco a necessidade de uma apuração minuciosa para confirmar-se eventual perda de patrimônio da Autora, não desconhecendo a possibilidade de falsificações produzidas em desfavor da Demandante. Argumenta, de forma subsidiária, (4) culpa concorrente da Autora por sua falta de controle na movimentação bancária realizada em suas contas e (5) descabimento da cobrança de auditoria. Rejeita a contestação (6) existência de dano moral por não ser o Banco Réu responsável pelos fatos relatados pela Autora, bem como a falta de percepção do dano ao longo de 5 anos de movimentação indevida, ou pela compensação dos valores retirados, o abalo moral foi descaracterizado e, na eventualidade de ser acolhido esse pedido, deve o mesmo moderar-se à extensão do prejuízo. Encerra com o descabimento da inversão do ônus da prova e aplicação de correção e juros, para eventual condição, nas medidas legais estabelecidas. Autora apresenta documentos com indícios de fraude, reforça concessão da tutela (Num. 25909630 - Pág. 148-150), tendo o Banco Requerido reiterado pedido pela instrução processual e apuração dos fatos (Num. 25909630 - Pág. 160-162) Negativa de tutela confirmada, com rejeição dos embargos declaratórios (fls. 344). Réplica à contestação (Num. 25909630 - Pág. 166-193) destaca a (1) ausência de impugnação dos fatos narrados na inicial e da documentação que a acompanha, ao contrário, destaca confissão de movimentações indevidas. Segue com o (2) reforço de responsabilidade do Banco Requerido por ações desenvolvidas por sua funcionária, com ressalva que o (3) direito pleiteado decorre de uma relação de consumo, com as garantias legais da hipossuficiência e vulnerabilidade dos consumidores. Rejeita a (4) tese da restituição de valores retirados, indevidamente movimentados, apontando que os créditos de suposta compensação não se consolidam pois os extratos apenas indicam feitos depósitos, deixando de indicar, na maioria das vezes, que o fez; quando indica, por outro lado, não faz qualquer menção ao Banco Bradesco como depositante (Num. 25909630 - Pág. 178), que o crédito não autorizado foi reconhecido e colocado na planinha da Autora para apuração real do prejuízo (Num. 25909224 - Pág. 62). Aponta (5) ausência de culpa concorrente, ao tempo que destaca reconhecimento de movimentação imprópria de mais de um milhão de reais, assim como reitera (6) a ocorrência de dano moral e (7) a adequação do valor pedido dessa reparação. Em audiência de instrução (Num. 25909633 - Pág. 3) ficou acertada a apresentação de documentos para realização de perícia de autenticidade de assinaturas lançadas, para confirmação de movimentação indevida, o que restou dificultado por não ter mais o Requerido os originais dos documentos, apenas imagens com a confirmação de autenticidade grafotécnica comprometida (Num. 25909633 - Pág. 30-128). Em despacho de saneamento (Num. 25909633 - Pág. 163-164), ficou anotado que houve concordância entre as partes sobre a movimentação irregular realizada por funcionária do Banco Demandado, assim como realizada compensação por retirada – ainda que divirjam sobre a quantidade de restituição –, assim como o consenso da necessidade de produção de provas periciais, foi determinada às partes a indicação das provas para conclusão da instrução. Autora indica documentos que deseja submissão de perícia (Num. 25909633 - Pág. 170-175), vindo o Requerido fazer, igualmente, sua indicação (Num. 25909633 - Pág. 179-180), cuja avaliação pelo Instituto de Criminalística restou prejudicado por apresentação de cheques por cópias, só sendo possível a avaliação técnica em documentos originais (Num. 25909633 - Pág. 190-191). Realizado exame grafotécnico de convergência e divergência, realizado em imagens dos cheques suscetíveis de avaliação (Num. 25909633 - Pág. 267-298), conclui a perita o seguinte: Embora o exame grafotécnico em fotocópias tenha suas limitações, pelo exposto no item 3.6 DOS CONFRONTES, a grande quantidade de documentos questionados analisados (118) e, dentre estes, a maioria (84), apresentam convergências com o grafismo padrão (vide tabela em anexo), pode-se afirma que o grafismo questionado que apresenta CONVERGÊNCIAS com o grafismo padrão partiu do punho escriturador da Sra. SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS. Uma vez estabelecido que, esses 84 questionados partiram do punho escriturador da Requerente, temos PADRÕES CONTEMPORÂNEOS e elementos suficientes para afirma que o grafismo questionado que apresenta DIVERGÊNCIAS com o grafismo padrão não partiu do punho escriturador da Sra. SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS. Insistindo na inocorrência de danos, o Banco Bradesco pede a realização de perícia contábil (Num. 28018532 - Pág. 1-4), pelito que a Autora alega desnecessário em face das provas já colhidas nos autos, contudo, pede que se tal venha a ser deferido, que seja sobre as movimentações ocorridas no tempo apontando como de movimentação irregular (Num. 28476399 - Pág. 1-7). Sobre a contabilidade, ficou deliberada a prioridade do reconhecimento de movimentações indevidas, para que, com essas declaradas, se apurem os efetivos danos e eventuais ressarcimentos (Num. 38299976 - Pág. 1-2). Registro sobre a audiência de instrução realizada por meio digital, confirma deliberação sobre produção de provas e outiva da Autora e informante apresentada pelo Banco Requerido (Num. 40303220 - Pág. 1). Alegações finais do Requerido reitera pedido de improcedência por ausência de danos materiais, reforçando a tese de (1) restituição de todos valores de descontos procedidos de forma indevida; que supostos prejuízos dos valores movimentados por cheques (2) foram emitidos pela Autora, como confirmado na perícia grafotécnica, e dos não reconhecidos, (3) parte integram a movimentação de saída e entrada descrita na inicial e (4) o de reconhecimento parcial, tem apresentação pela própria autora como de movimentação legítima e, eventual reparação seja apurada sobre documentos dados como falsos, mas submetidos à liquidação, com apuração de compensação, e negação de direito à reparação por dano moral ( Num. 41066087 - Pág. 1-11) Última manifestação da Autora destaca a confissão do Réu quanto (1) à movimentação indevida, com prejuízo originário de R$ 396.200,00, (2) ratificada pela prova pericial que declarou não serem da Autora as assinaturas nos recibos de retirada de valores; (3) que foi confirmada fraude na emissão de cheques; (4) reitera a existência de dano no importa de R$ 1.116.563,55, assim como pede o reconhecimento do dano moral experimentado, com compensação mensurada em R$ 50.000,00 (Num. 41247562 - Pág. 1-32). É o relatório, DECIDO. A presente demanda é resultado de fato notório ocorrido no âmbito interno do Banco Bradesco, no qual a funcionária Raimunda Célia Moraes Abreu, com acesso a diversas contas bancárias e autonomia para movimentações dos mais variados serviços, operou um esquema complexo de movimentações financeiras que implicou em prejuízo final a diversos correntistas. Em adequação dos fatos, o Banco Bradesco aponta que as operações que atribuídas como irregulares só podem ser apuradas a partir de 08.01.2010 (Num. 25909630 - Pág. 57), argumento tratado pela Autora como reconhecimento das ilicitudes ocorridas no período indicado na contestação (Num. 25909630 - Pág. 172), sem impugnar a correção do lapso temporal, dando-se a anuência tácita a tal correção, portanto, deve ser excluído qualquer valor que se atribui ocorrência de fraude para o período que ultrapasse ao limite temporal de 08.01.2010 a 14.10.2013. Nos presentes autos, focado nas movimentações de SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES, vislumbra-se uma intensa movimentação bancária ocorrida no período de 08.01.2010 a 14.10.2013 (período alegado como de ocorrência das movimentações não autorizadas), com valores entrando e saindo da conta por várias modalidades de serviços que se alega impróprios na inicial, assim observados: (1) retiradas indevidas no valor total de R$ 396.200,00 (Num. 25909225 - Pág. 34-51). Tais retiradas, que a Autora traz como provas cópias de demonstrativos de saques com assinaturas pessoais, das quais nega autoria. Sem negar a existência das retiradas, o Banco Requerido apresenta reingresso dos valores em conta em tabela na contestação (Num. 25909630 - Pág. 62-63), fenômeno reconhecido pela Autora, porém se caracterizar a compensação, mas declarados como “depósitos aleatórios realizados em dinheiro” (Num. 25909630 - Pág. 177-179). A situação aqui enfrentada traz a tona a discussão sobre o ônus da prova. Pesa em desfavor do Banco Requerido duas circunstâncias legalmente estabelecidas: 1. CPC, art. 373, II – incumbe ao réu a prova quanto a fato extintivo do direito do Autor; e 2. CDC, art. 6º, VIII – é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As alegações de que créditos de valores significativos, feitos em espécie, sem identificação do responsável pelo depósito, dever de cuidado do Banco Requerido, atribuídos à funcionária Raimunda Célia, não dá sustentação bastante para tal escusa de responsabilidade, quando nos extratos tais depósitos são atribuídos à própria Autora. O pleito reiterado do Banco Bradesco na apuração de compensação por reingresso de valor que reconhece indevidamente retirado (Num. 28018532 - Pág. 1-4) não carece de demonstração de perícia contábil para aferir o quantitativo dos valores. Não se cogitou, em qualquer momento do processo, que as finanças da Autora seriam submetidas a análise, mas apenas sua movimentação bancária. Ora, se o Banco Requerido, detentor de todas as movimentações promovidas pela ex-funcionária Raimunda Célia não trouxe mínima evidência de que tal reingresso decorreu de movimentação imprópria, a discussão não é contábil, é jurídica, resolvendo-se em favor da Consumidora Autora. Assim, não havendo demonstração de justificativa para retirada de valores especificados nesse tópico, tão pouco há evidências de restituição do saque ilegal, deve a Autora ser ressarcida por esse prejuízo, observado o lapso temporal aqui delimitado, ou seja, 08.01.2010 a 14.10.2013. (2.1) emissão e compensação de cheques no período de 02.01.2009 a 12.01.2012, com débitos totalizando R$ 334.149,22 (Num. 25909224 - Pág. 68-69); De plano, cabe a ressalva que se excluem desses valores as movimentações ocorridas antes de 08.01.2010. Tais movimentações não são apontadas como irregulares, tanto que a autora junta na inicial os canhotos com as anotações de movimentação desses cheques (Num. 25909225 - Pág. 53-60), como demonstração de controles de seu fluxo financeiro. A análise pericial sobre esses valores, representandos pelas cópias de cheques trazidas aos autos (Num. 25909633 - Pág. 30-120), tiveram autenticidade de lançamento pela Autora reconhecidas pela perícia (Num. 25909633 - Pág. 284-286), à exceção de dois cheques que restaram de análise prejudicado Não havendo pedido de reparação de danos para esses valores, sendo apenas demonstrativo de regular movimentação bancária, não há necessidade de manifestação jurisdicional sobre esse fato. (2.2) emissão e compensação de cheques no período de 03.07 a 08.07.2013, com débitos totalizando R$ 496.000,00 (Num. 25909633 - Pág. 123-128); Sobre o desconto desses valores, descritos no relatório da contabilidade (Num. 25909224 - Pág. 70) não há discordância entre as partes quanto à sua ocorrência, contudo, aponta o Banco Bradesco que os mesmos foram compensados pelos lançamentos de créditos descriminados no próprio documento trazido pela Autora (Num. 25909224 - Pág. 71), cujos valores em entrada cobre os valores de saída. Nota-se com clareza que tal compensação é perceptível até mesmo na tabela apresentada na inicial (Num. 25909224 - Pág. 21) e na proximidade das movimentações mencionadas de descontos realizados entre 03 a 08 de 07/2003 e o ingresso de valor em 03.07.2003, aponta para uma fictícia negociação com o objetivo de acobertar referido desfalque. Importante destacar que houve uma amortização de desse empréstimo no valor de R$ 497.520,64, em 28.08.2003 diante de um REG PEND ATIVA 2406473 (Num. 25909224 - Pág. 127), não posto em discussão na presente demanda. Aqui, tomado apenas os valores mencionados pelas partes, há evidência de compensação, podendo incidir reparação quanto aos custos de operação, com especial incidência de taxas por período de saldo descoberto, a ser apurado em momento oportuno. (3) transferência de créditos em duplo sentido (saindo e entrando valores na conta da Autora) no total de R$ 530.761,32; Como observado no item anterior, tal soma veio para compensar as movimentações de desfalques irregulares na conta da Autora, já se passando mais de 8 anos de sua ocorrência, sem pedido de restituição pelos depositantes, com sinais de serem movimentações resultantes das armações da funcionária Raimunda Célia, tais valores já se consolidaram como crédito para Autora, não se atribuindo condição de restituição às contas originárias. Reconhecida as irregularidades das movimentações para o limite temporal de 08.01.2010 a 14.10.2013, nada foi esclarecido sobre a destinação desse valor, sendo compreensível, pelos termos da inicial, que integraram o patrimônio da Autora e sobre o qual, em seus cálculos de danos, é subtraído do total de prejuízo sofrido (Num. 25909224 - Pág. 21). (4) cobrança de encargos por movimentações estranhas aos serviços regulares que deveriam ter sido prestados à Autora no valor de R$ 87.935,53 A Autora indica na sua planilha contábil o abatimento em conta de encargos como: IOF, juros, enc. excesso limite, tarifa adiant dep. (fls. 64-66), pelo período de 03.02.2009 a 26.08.2013, sobre os quais alega incidência por operações impróprias realizada pela funcionária Raimunda Célia no exercício de gerente do Banco Bradesco. Sobre esses encargos merece de logo a exclusão dos valores que extrapolam o limite temporal de 08.01.2010 a 14.10.2013 e aqueles cuja incidência de cobranças decorrem de valores sacados pelos documentos que a perícia reconheceu como de assinatura lançada pela Autora (fls. 646-649). Quanto aos valores remanescentes, sobre os quais a impugnação do Banco Bradesco insiste em compensação não reconhecida nesta decisão, inegável o direito da Autora de restituição, devidamente corrigidos. (5) transferências realizadas entre contas vinculadas da Autora, sem motivo justificável O presente item não é apontado como perda material de recursos, mas apenas um demonstrativo do descontrole da instituição soabre a ação de seus agentes, como forma de confirmação de falta de confiança gerada e dos receios que a relação consumerista gerou para Autora, a ser avaliada na extensão dos danos morais sofridos. (6) resgate excessivo e desnecessário de valores dos fundos de investimentos, com perda estimada em R$ 24.434,98; Expõe o demonstrativo de resgate trazido na inicial (fls. 75-76) movimentações de resgates de valores tidos como excessivos, ou seja, para além dos “valores suficientes para que a Autora efetuasse o pagamento de suas obrigações, originárias de eventuais negócios jurídicos realizados com terceiros” (fls. 04-05). De plano, exclui-se os valores que extrapolam o limite temporal de 08.01.2010 a 14.10.2013, assim como aqueles que tenham sido utilizados para cobertura de valores sacados pelos documentos que a perícia reconheceu como de assinatura lançada pela Autora (fls. 646-649). A contestação não faz impugnação formal quanto a esse direito pleiteado, apenas destaca a necessidade apuração de sua ocorrência e extensão (fls. 258) A planilha menciona dias de perdas em investimentos, não ficando claro que investimentos seriam, tão pouco a rendabilidade individual de cada dia sem ganho, quando teria tido retorno do valor, como se processou o ingresso dos valores e, por fim, se a contabilidade incluiu finais de semana e feriados como dias de rendimento. As movimentações apresentadas no relatório de eventos (fls. 77-89) e as informações de correções (99-102), não bastam para revelar as indagações acima, além de se verificar cobranças para período posterior a 14.10.2013, data que a inicial indica como encerramento dos atos não autorizados (07). Assim, reconhecidas as movimentações irregulares antes mencionadas, e sobre essas a necessidade de cobertura com baixa de aplicações financeiras, legítimo o pedido de compensação da Autora, devendo os cálculos, além das exclusões já mencionadas, considerar: a. modalidade de investimento; b. data de retirada e de reingresso da aplicação sobre valores movimentados indevidamente, reconhecidos na presente decisão; e c. a rentabilidade individual de cada dia sem ganho, excluídas dadas de não incidência de rendimentos. Ressarcimento do valor de R$ 6.000,00, correspondente à auditoria contábil O direito de acesso à justiça deve ser conjugado com os recursos necessários para que a defesa desse direito seja devidamente defendido. Diante de uma situação complexa como a que movimenta a presente ação, com movimentações bancárias minuciosas e avaliações individualizadas do impacto financeiro para mensurar danos, sob pena de preclusão, houve por parte da Autora medida prudente na contratação de serviço especializado para lhe subsidiar o pedido inicial. O valor do serviço não destoa do volume do trabalho executado, ainda que submetido ao escrutínio jurídico, foi, inclusive, referência para decisão abalizada, persistindo legítimo direito de ressarcimento. Portanto, reconheço o direito de ressarcimento da Autor no valor pago para realização de perícia contábil. Reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. De plano, não se nega a ocorrência de fato lesivo à relação consumidor – prestador de serviços, especialmente quando envolvendo confiança na gestão de finanças, essa foi frontalmente atingida. Aqui é necessário medir a extensão do dano moral, que pode ter como baliza o tamanho do dano material, mas não apenas. Na alegação trazida na inicial é apontado que a Autora experimentou doa sorte de constrangimentos e frustrações (fls. 26), destacando sentimentos de insatisfação, revolta, transtorno e angústia (fls. 27), sem contudo especificar em que situação fática esses sentimentos emocionais foram percebidos. Nota-se no depoimento prestado pela Autora que a mesma afirmou só perceber que sua conta estava sendo movimentada indevidamente quando recebeu chamado de um gerente do Banco Réu lhe indagando sobre a existências de movimentações estranhas, ou seja, até aquele momento não havia sofrido, ou percebido, nenhum contratempo financeiro por conta de tais movimentações que, como a inicial alega, era uma conta com preferência de investimentos. O fato de receber informações falseadas, como se a movimentação bancária estivesse regular, ou seja, sem registro de operações não autorizadas, só comprovam o fato de que a Autora estava, efetivamente, afastada dos “desgastes” que as manipulações escusas poderiam ter gerado ou, de outro modo, ter sido identificadas com antecedência, para conter suas práticas. A desconfiança com o sistema bancário, na forma narrada no depoimento da Autora, na atualidade do mundo digital, não passa a ser um sentimento isolado, ao contrário, estamos todos monitorando de forma contínua, por intermédio de aplicativos, cada movimentação financeira que o alarme do celular acusa ocorrência. O constrangimento efetivo alegado em depoimento prestado na audiência de instrução foi a situação em que a autora relata ter sido chamada por um gerente Fábio do Banco Bradesco, em 15.08.2013 (Num. 25909224 - Pág. 42) para esclarecimentos sobre um empréstimo referente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 500.000,00 (num. 25909225 - Pág. 62-70), com depósito em conta lançado em 07.07.2013 (Num. 25909224 - Pág. 126) cuja amortização substancial ocorrera em 08.08.2013 (Num. 25909224 - Pág. 128), sem que se constate ter a Autora desembolsado qualquer valor para tal quitação. À exceção desse inconveniente, não indicou a Autora que lhe trouxesse os demais transtornos, tanto que não percebeu nenhuma anormalidade de movimentação antes da reunião com o gerente do Banco Bradesco. O calejado trabalho de aferição de danos por falhas bancárias, com especial atenção aos aposentados que, com retiradas mensais de valores indevidos, que implicam na redução de compra de alimentos, medicamentos e no corte de energia por falta de pagamento, são sofrimentos reais bem mais destacados que as frustrações narradas na inicial. Por essas razões, reafirmo que a Autora foi atingida na sua confiabilidade de relação como consumidora de um serviço que, se espera, mereça a mais irrestrita confiança, contudo, modulo seu inconveniente ao mesmo patamar das pessoas que já passaram por idêntico sofrimento, nos moldes dos julgamentos do STJ e aqui referentes para decisão. Com esses fundamentos, passo à conclusão da sentença. Nos presentes autos de Processo em que Silvana Maria Cunha dos Santos Rodrigues pede reconhecimento de violação da autonomia gerencial de gestão de conta bancária, com geração de danos materiais e morais, em face do Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, julgo: PROCEDENTE o pedido para reconhecer a omissão do Banco Bradesco na fiscalização das ações desenvolvidas por sua preposta Raimunda Célia Abreu, com a realização de movimentações financeiras não usuais e fora dos limites de sua autonomia gerencial, na conta corrente n. 32.654, da ag. 2617, de titularidade de Silvana Maria Cunha dos Santos Rodrigues; PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer que o período de movimentação irregular é delimitado entre 08.01.2010 a 14.10.2013; PROCEDENTE para condenar o Banco Bradesco a restituir à Autora os valores debitados indevidamente da conta da Autora no período de 08.01.2010 a 14.10.2013 (Num. 25909224 - Pág. 67), devidamente corrigidos desde seus descontos, aplicação de juros moratórios a partir da citação; PARCIALMENTE PROCEDENTE para, reconhecendo a compensação dos cheques que totalizam a importância de R$ 496.000,00, com o ingresso de empréstimo simulado de R$ 500.000,00, condenar o Banco Bradesco a restituir à Autora o total de valores que implicaram em custos sobre referida negociação, inclusive valores pagos para a quitação complementar não constatada nos documentos trazidos aos autos, ou dívidas remanescentes; PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Banco Bradesco a restituir à Autora o valor de cobrança de encargos por movimentações estranhas, sobre o limite temporal de 08.01.2010 a 14.10.2013, excluídos valores referentes às movimentações reconhecidas na perícia técnica como de movimentação regular feita pela Autora; PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Banco Bradesco a restituir à Autora os prejuízos decorrentes de resgates excessivos e desnecessários, excluídos os movimentos fora do período de 08.01.2010 a 14.10.2013, e das coberturas por movimentações reconhecidas na perícia como de responsabilidade da Autora, com correção a partir da lesão ao patrimônio da autora e mora da citação, devendo ser considerada: a. modalidade de investimento; b. data de retirada e de reingresso da aplicação sobre valores movimentados indevidamente, reconhecidos na presente decisão; e c. a rentabilidade individual de cada dia sem ganho, excluídas dadas de não incidência de rendimentos. PROCEDENTE para condenar o Banco Bradesco a restituir à Autora os correspondente à auditoria contábil, devidamente corrigido desde seu pagamento, com aplicação de mora desde a citação. PROCEDENTE para condenar o Banco Bradesco a pagar à Autora o valor de R$ 7.500,00, correspondente ao dano moral, aqui identificado como a lesão decorrente da quebra de confiança na gestão de finanças ( STJ – REsp 1309972/SP, Rel. Min. Felipe Salomão), corrigidos desde a ocorrências das lesões, ou seja, 08.01.2010, com juros moratórios a partir da citação. Em face da decisão aqui lançada, decido, ainda: CONDENAR o Banco Bradesco ao pagamento de honorários, em 20%, e custas processuais sobre o valor atualizado das condenações aqui fixada; CONDENAR a Autora ao pagamento dos honorários em 20%, sobre o valor sucumbente em relação ao pedido inicial.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível
13/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
30/05/2022, 10:29
Juntada de termo
01/04/2022, 11:11
Conclusos para julgamento
24/02/2021, 09:18
Juntada de Certidão
24/02/2021, 07:55
Juntada de petição
17/02/2021, 16:01
Juntada de petição
11/02/2021, 18:14
Juntada de petição
02/02/2021, 16:44
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís .
27/01/2021, 16:35
Juntada de petição
26/01/2021, 09:24
Juntada de petição
17/12/2020, 16:28
Publicado Intimação em 26/11/2020.
26/11/2020, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
26/11/2020, 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 15:24
Audiência Instrução designada para 26/01/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
24/11/2020, 15:22
Outras Decisões
23/11/2020, 14:36
Conclusos para despacho
17/04/2020, 14:23
Juntada de Certidão
17/04/2020, 14:23
Decorrido prazo de SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/03/2020 23:59:59.
06/03/2020, 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2020 23:59:59.
22/02/2020, 01:00
Juntada de petição
21/02/2020, 13:47
Juntada de petição
11/02/2020, 11:16
Publicado Intimação em 31/01/2020.
31/01/2020, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/01/2020, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/01/2020, 11:41
Juntada de termo
29/01/2020, 11:38
Juntada de Alvará
29/01/2020, 10:57
Juntada de termo
29/01/2020, 08:45
Outras Decisões
28/01/2020, 17:52
Juntada de Certidão
28/01/2020, 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2019 23:59:59.
20/12/2019, 01:52
Juntada de petição
19/12/2019, 15:58
Conclusos para decisão
18/12/2019, 08:41
Juntada de Certidão
18/12/2019, 08:37
Juntada de petição
12/12/2019, 17:38
Juntada de petição
05/12/2019, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/11/2019, 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2019.
28/11/2019, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2019, 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/11/2019, 12:16
Juntada de Certidão
26/11/2019, 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos