Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850106-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: FIRMINO ALVES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A SENTENÇA FIRMINO ALVES DE MOURA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Autor é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1298036582 e foi surpreendido com descontos consignados. Explica que parte Requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. E só tomou ciência acerca do empréstimo fraudulento somente em 04/12/2017. Relata o contrato tem número 230500459, com início dos descontos em 02/2013, no valor de R$ 538,12 (quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos), a ser pago em parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), com data final em 11/2017. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com exordial veio o documento de ID 9459016, que comprovou os referidos descontos na conta bancária do Autor. Despacho de ID 9858482, determinando a suspensão do processo em razão de julgamento do IRDR n° 53983/2016. Despacho de ID 45781339 levantando a suspensão do feito e determinando a citação do Requerido. Despacho de ID 57467822, tornou sem efeito despacho de ID 54597187 que declarou a revelia do Requerido, bem como, determinou a citação do Réu no endereço informado em petição de emenda à inicial em ID 54053275. Citado, o Réu ofertou contestação (ID 59304328), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor atribuído à causa, ausência de validade de documento e prescrição. No mérito, em síntese, informa que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade no negócio entabulado, sobretudo ante a ausência de provas das alegações autorais. Evidencia que o contrato foi celebrado a rogo, respeitando todas as exigências legais. Ainda, ressaltou que, em razão da legitimidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Réplica em ID 60896300, ratificando os argumentos da inicial, ressaltando a ausência de duas testemunhas. Despacho ID 61441494 intimando as partes para demonstrarem interesse em dilação probatória. Manifestação do Autor em ID 62205794 e Banco Réu à ID63089975, os quais informaram não possuírem mais provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas. Passo à análise das preliminares, em relação a impugnação ao valor da causa, não assiste razão a requerida, visto que o valor atribuído pela autora é a cumulação da indenização por danos morais e dos descontos que entende indevido. No tocante à prejudicial de prescrição, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No que se refere a ausência de comprovante de residência em nome do autor capaz de demonstrar que reside nesta comarca, pois foi juntado documento em nome de pessoa diversa, cabe ressaltar que por se tratar de ação consumerista o autor tem a prerrogativa de escolher se quer propor a ação em seu domicílio ou no do fornecedor. E no caso presente, optou pelo domicílio do prestador do serviço. Desse modo, sem pertinência a arguição de competência territorial. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 59304329, pág. 01 à 09. evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 230500459, no valor de R$ 538,12 (quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos). Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido acostou ainda documentos pessoais do contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos indicados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada. Isso porque, além da aposição da impressão digital da autora, há também a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o Autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível