Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815538-34.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: P J SERVICOS DE PUBLICIDADES LTDA - ME
EMBARGADO: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A SENTENÇA P J SERVICOS DE PUBLICIDADES LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0040073-07.2013.8.10.0001), contra si ajuizada por TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA. Aduz o embargante, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, em face de o embargado não ter esgotado todas as possibilidades para localizar o endereço do devedor, de modo a justificar o uso desse instrumento que deve ser utilizado com ressalva e precaução. No mérito, impugnou genericamente os fatos e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Despacho de id 45959191 recebendo os embargos sem efeito suspensivo, bem como determinando a intimação do embargado para manifestação. Regularmente intimado, o embargado deixou de apresentar impugnação conforme certidão de id 47854578. É o que convém relatar. Decido, excepcionando a ordem preferencial de julgamento fixada nos arts. 12, caput, e 1046, §5º, do CPC, para aplicar tese jurídica firmada em casos semelhantes, a ensejar o julgamento em bloco, por este juízo, de vários processos sobre o mesmo objeto. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação de nulidade da citação ficta. Em exame, atento aos argumentos da Defensoria Pública, cumpre assentar que, no caso, foram observados os requisitos para o deferimento da citação por edital, não havendo falar, pois, em nulidade. Explico. Consta dos autos elementos que configuram ignorado e incerto o lugar em que se encontra o citando, de modo que autorizado tal modalidade de citação ficta, sobretudo por ter sido após tentativas e esgotamento dos meios de buscas, inclusive lançado-se mãos dos bancos de dados dos sistemas de órgão públicos (BACENJUD e INFOJUD). Com efeito, entendendo preenchidos os requisitos legais, afasto a nulidade suscitada e dou por válida a citação por edital. No mérito, a despeito da impugnação genérica ofertada pelo curador especial, melhor sorte assiste ao exequente, que fez prova da dívida contraída pelo executado, conforme se extrai das duas duplicatas, o qual não sendo devidamente quitadas, consubstancia como título extrajudicial de obrigação certa, líquida e exigível na forma da lei (CPC, 784, I).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, inciso III c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0040073-07.2013.8.10.0001). Deixo de condenar o embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, face a oposição do feito por curador especial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e com as devidas cautelas legais, arquivem-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível