Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000431-59.2016.8.10.0118.
Requerente: ERNESTINA DA COSTA RIBEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ERNESTINA DA COSTA RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação à pg. 32 (id.69988561). Na decisão de pg. 69 (id.69988561) o processo foi sobrestado, devido à instauração de IRDR. Processo reativado no id. 69988561, pg. 73. Na pg. 74, id.69988561, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi distribuído o ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, nos moldes da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016. Intimado da decisão, o banco réu apresentou quesitos, mas não juntou o contrato original (id.69988561, pg. 82). É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, juntando cópia de um contrato com assinatura que supostamente seria da autora, porém esta a contestou, gerando dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Diante disso, foi proferida decisão de saneamento do feito, no bojo da qual foi distribuído o ônus da prova, de modo que coube ao banco réu, nos termos do entendimento já fixado no IRDR n. 053983/2016, comprovar a autenticidade da assinatura presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ocorre que, intimado para juntar o contrato original aos autos e manifestar interesse na realização da perícia, o réu apresentou quesitos mas não juntou a via original do contrato. Portanto, considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, mediante prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, atestada por perícia técnica que se tornou inviável pela não apresentação do contrato original, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 36 parcelas do mútuo, totalizando R$ 528,84 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos). Todavia, observa-se que as três primeiras parcelas, a saber, agosto, setembro e outubro de 2005, foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual impõe-se o seu decote, resultando em um valor total de R$ 782,24 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) que, em dobro, equivale a R$ 1.564,48 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o réu violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, a saber, no valor total de R$ 1.564,48 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito