Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA SOUZA FRANCA
REQUERIDO: SEBASTIANA DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES - PI19336, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA A parte autora LUCIA DE FATIMA SOUZA FRANÇA intentou a presente ação DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face Sebastina dos Santos Silva, alegando "que, na data de 19/04/2021 a requerente foi vítima de estelionato praticado pelo senhor “Antônio Carlos dos Santos”, vulgo “carlim”, corretor de empréstimos. Tendo ele na data mencionada convencido a peticionante a fazer um empréstimo no valor de R$ 1.830,00, no entanto ele efetuou um empréstimo no valor de R$ 4.789,32 nos Caixas Eletrônicos Bradesco na cidade de Araioses-MA.. Conseguinte, o mesmo transferiu o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para a conta da pessoa de nome Sebastiana dos Santos Silva, agência 1252, nº 12484-2, sem o consentimento da requerente". Pediu, em sede de liminar inaudita altera partes, para que fosse determinado o bloqueio da quantia constante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) da conta da demandada e no mérito, requer que a requerida seja condenando a requerida à restituição do valor despendido pela requerente, qual seja, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); Anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extrato bancário. Decisão em documento de id 52875749 -, denegou a liminar em favor da autora. Citada a parte requerida, apresentou contestação em documento de id 59903566, intempestivamente ( certidão de id 60027759 ), alegando que não recebeu o dinheiro em sua conta. Autora apresentou réplica em documento de id 60586559. É o breve relatório. Decido. Não há preliminares a analisar. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A contestação foi apresentada intempestivamente, pelo que decreto a revelia da requerida, no entanto o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido formulado na inicial, de modo que no presente caso, opera-se sua improcedência, vejamos: A parte autora LUCIA DE FATIMA SOUZA FRANÇA intentou a presente ação DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face Sebastina dos Santos Silva, alegando "que, na data de 19/04/2021 a requerente foi vítima de estelionato praticado pelo senhor “Antônio Carlos dos Santos”, vulgo “carlim”, corretor de empréstimos. Tendo ele na data mencionada convencido a peticionante a fazer um empréstimo no valor de R$ 1.830,00, no entanto ele efetuou um empréstimo no valor de R$ 4.789,32 nos Caixas Eletrônicos Bradesco na cidade de Araioses-MA. Continua afirmando que o mesmo transferiu o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para a conta da pessoa de nome Sebastiana dos Santos Silva, agência 1252, nº 12484-2, sem o consentimento da requerente". Analisando os relatos da autora, têm-se que ela afirma que o nacional conhecido como “ Antônio Carlos dos Santos “, Vulgo “ Carlim”, lhe teria convencido a realizado um empréstimo no valor de R$ 1.830,00 nos Caixas Eletrônicos Bradesco na cidade de Araioses-MA e que sem sua autorização transferiu o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) para a conta da pessoa de nome Sebastiana dos Santos Silva, agência 1252, nº 12484-2. Observo, no entanto dos extratos juntados pela própria autora na inicial em documento de id 51204246 - Pág. 1, que as transações “ 19/04 EMPREST PESSOAL 2782555 – R4 4.879,32; 19/04 SAQUE C/C BNM 0905475- R$ 1830,00, bem como “ 19/04 DEP TRANSF BDN 09005467 – R$ 2.700,00 – Sebastiana dos Santos Silva, foram todos realizados via caixa eletrônico, de forma que todos os valores transacionados na conta bancária do autor, foram realizados com cartão e senha pessoais, os quais se encontravam sob guarda da autora, o que evidencia que, ao fornecer senha a terceiro, quaisquer prejuízos advindos são culpa é exclusiva da vítima que assumiu o risco. As transações pelo que tudo consta, foram feitas mediante utilização do cartão e senha, os quais são de responsabilidade do usuário. Os cartões originais do correntista podem ser utilizados apenas por meio do uso de senha pessoal, tanto alfabética como numérica, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente do autor, bem como o uso da senha é pessoal. Em outras palavras a própria autora autor confessa que entregou seu cartão bancário e sua senha pessoal para terceiro, ensejando culpa exclusiva sua, quaisquer transações realizadas em sua conta bancária. Finalmente, e não menos importante, é ônus daquele que argui a nulidade do negócio comprovar quaisquer a existência dos vícios capazes de macular a avença (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude contra credores), o que não ficou comprovado no caso que não comprovou erro ou outra circunstância capaz de macular a livre manifestação de sua vontade que, uma vez usando seu cartão e senha, efetuou transações em sua conta bancária. A autora sequer declinou no pólo passivo a pessoa que alega que a teria convencido a realizar o empréstimo e que teria transferido eventuais valores para a conta da requerida. Porquanto tem-se que a autora estava na sua livre manifestação de vontade ao efetuar as operações em sua conta bancária, não estando presentes nos autos quaisquer hipóteses que suprimem a plena autonomia da autora, a exemplo de sequestro relâmpago, coação física ou psicológica. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora responderá pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Sendo o postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de junho de 2022. Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0801416-69.2021.8.10.0069