Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MERY MONTEIRO BARROS ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ESTREITO PROCURADOR: DEMONSTENES VEIRA (OAB/MA 6.414) E SILVIA ROCHA PACHECO (OAB/MA 16.103) RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº ___________/________ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRA MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 07/90. MUNICÍPIO DE ESTREITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. OMISSÃO; CONTRADIÇÃO; OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos – mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III – Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMB. DE DECLARAÇÃO EM AG. INTERNO Nº 0801116-80.2019.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o n.º 0801116-80.2019.8.10.0036, em que figuram como Recorrentes e Recorrido os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos – como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Lize De Maria Brandão de Sa. São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MERY MONTEIRO BARROS, em face de decisão colegiada em Agravo Interno, proferida por este Egrégio Tribunal que, em Ação de Cobrança por Tempo de Serviço, proposta pela própria embargante, negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Após desprovimento da apelação, a parte autora interpôs Agravo Interno, que também foi negado provimento por este juízo. A decisão, da qual fui o Desembargador Relator, fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo e na legislação vigente, bem como na jurisprudência e restou assim ementada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 07/90. MUNICÍPIO DE ESTREITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração, trazendo, de forma geral, os mesmos argumentos dos recursos anteriores, quais sejam, de que a ação cumpriu com todos os requisitos necessários para sua propositura; sem apontar, contudo, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão. Pelo exposto, a Embargante requer seja o mesmo processado, conhecido e inteiramente provido. Sem contrarrazões. Eis o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada, sem apontar, contudo, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Certo dizer, portanto, que parte deseja discutir assunto já decidido, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Isto é, o embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir alegações – vez que trouxe os mesmos argumentos que em outros dois recursos (apelação cível e agravo interno) – o que não cabe neste momento do processo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Isto é, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição. II. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada. III. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, a teor do parágrafo único do art. 538 do CPC. IV. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ – MA – ED: 214312009 MA, Relator: JAIME FERREIRO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/07/2009). Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator