Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria Da Cruz Aires Pereira Advogada: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara - MA19530
Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A e outros Advogada: Lucileide Galvao Leonardo - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0808532-53.2020.8.10.0040
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação promovida por Maria Da Cruz Aires Pereira, em face do Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A e 55 Soluções S/A todos devidamente qualificados nos autos, com a alegação de ter sofrido fraude na celebração de contrato de empréstimo com a instituição financeira, conforme termos da petição inicial (53974780). Juntou os documentos. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência da ação. A parte autora não apresentou replica à contestação. Logo em seguida, a parte ré manifestou-se alegando coisa julgada do feito (ID. 34552395 – pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Notadamente, em atenção aos fatos dos autos constata-se uma latente hipótese de litispendência com a ação de nº 0803434-03.2019.8.10.0047 (2º Juizado Especial Cível de Imperatriz), já que idêntico pedido, partes e objeto, protocolada em momento anterior à presente ação de nº 0808532-53.2020.8.10.0040 (4ª Vara Cível). Desta feita, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;... § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ainda sobre a litispendência, leciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Processo Civil o seguinte: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há, qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” (Manual de direito processual civil – Volume unico / Daniel Amorim Assumpcao Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 337, §1 a §3º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 09 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível