Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSAMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806254-45.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por DEUSAMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo pessoal que garante desconhecer, com prestações de R$ 216,20 (duzentos e dezesseis reais e vinte centavos). Afirma que não subscreveu o contrato ou autorizou terceiros a negociarem em seu nome, tendo tomado conhecimento somente após a percepção de diminuição de seu ganho, salientando que não houve perda de documentos pessoais ou entrega destes a outrem. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta do interesse de agir e necessidade de ratificação do instrumento procuratório, para, no mérito, argumentar pela regularidade e legalidade contratual, inocorrência de dano moral, descabimento da restituição em dobro dos valores, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Em seguida, a requerente solicitou a desistência da ação (Id 47616965). Despacho de Id 48007679 determinando a intimação da parte adversa. Certidão de Id 52875934 atesta o transcurso do prazo concedido sem qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos. Eis o necessário relatar. DECIDO. Disciplina o artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil/2015, in verbis, que “O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação”, assim como em seu §5° permite a apresentação de tal pedido até a sentença. Pois bem, consoante se extrai dos autos, conforme requerimento constante em ID 47616965, não mais persiste o interesse de prosseguimento do feito em comento por parte da autora, tendo pleiteado a sua desistência, uma vez exigida a homologação judicial para produção de seus efeitos, consoante determina o artigo 200, §único do CPC/2015. Há que se ressaltar que houve oferecimento da contestação pelo Requerido, existindo, neste caso a necessidade de sua anuência, conforme estabelece o §4° do artigo 485 da mesma legislação. Todavia, embora devidamente intimado pra manifestação a respeito, o suplicado nada disse ou requereu, deixando de externar oposição à homologação da desistência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte que desistiu da ação. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 10% sobre o valor da causa, EX VI LEGIS do art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022