Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR – OAB/MA 7298, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA – OAB/MA 7306
EMBARGADOS: JACQUELINE RAUPP EVALDT, RAUPP E EVALDT LTDA - ME ADVOGADO: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA – OAB/TO 3.068 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Banco da Amazônia S.A, em face da decisão monocrática do então Desembargador Relator Jaime Ferreira de Araújo (Id 13293530, fls. 5-13) que, deu provimento ao agravo de instrumento a fim de conceder a justiça gratuita à agravante nos autos de origem. Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão na decisão embargada, visto que a pessoa física e jurídica interpuseram o agravo de instrumento e ao julgar não se referiu a qual deles. Sob tais considerações pugna pelo acolhimento dos embargos (Id 13293530, fls. 17-20). Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (Id 13293530, fl. 22). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC. De início, verifico que merece ser acolhido o presente embargo, uma vez que o Relator não consignou na decisão final à quem se referia a concessão da justiça gratuita. Todavia, analisando a petição inicial do presente agravo constato que o pedido abrange a empresa de pequeno porte e a pessoa física. Com base em todo o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para consignar que a concessão da assistência gratuita pertence a pessoa física e jurídica nos autos de origem. Restam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000509-71.2017.8.10.0036 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8