Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUREA VIEIRA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812872-40.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, proposta por MARIA AUREA VIEIRA DE SOUSA GUAJAJARA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 17.402,76 (dezessete mil, quatrocentos e dois reais, e setenta e seis centavos), em 96 (noventa e seis centavos) parcelas de R$ 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), com taxa mensal de juros de 2,53%. Asseverou que foi aplicada a cobrança de juros de carência no contrato celebrado com o banco réu, no importe de R$ R$ 101,75 (cento e um reais, e setenta e cinco centavos). Por fim, requereu em sede de tutela antecipada a exclusão da cobrança dos juros de carência, no empréstimo celebrado. No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, restituição do valor cobrado indevidamente, e exclusão da cobrança dos juros de carência. Em ID 36282954, este juízo deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, e determinou citação do requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Réplica à contestação em ID 38323512. Posteriormente, o Banco requerido juntou documentos (ID 39470973). Em ID 42564033, a parte autora pugnou pelo indeferimento dos documentos juntados pelo Banco. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, as partes permaneceram inertes (ID 55830512). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelo Banco requerido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, rejeito-a, na medida em que, a prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, não é condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Desse modo rejeito a preliminar suscitada pelo Banco réu. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS Sustenta a parte ré que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (art. 320, CPC). Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta. No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc. Desta forma, rejeito a preliminar Quanto ao pedido de indeferimento dos documentos juntados após a contestação, alegado pela autora, entendo que não merece prosperar, na medida em que os referidos documentos já constava nos autos, inclusive juntado pela própria parte autora na inical. Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência se destinam a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “EXTRATO”, juntado pela parte autora no ID nº 35871663, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ R$ 101,75 (cento e um reais, e setenta e cinco centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 17.402,76 (dezessete mil, quatrocentos e dois reais, e setenta e seis centavos), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – (negritei). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – (negritei). Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Anete o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022