Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA MARIA PESTANA SANTOS NASCIMENTO Advogados: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. PISO NACIONAL. VINCULAÇÃO DE REAJUSTE ESTADUAL. ART. 32 DA LEI Nº 9.860/2013. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO TJMA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com fundamento na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. Precedente do Plenário do TJMA. II. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0848563-43.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em rejeitar o Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA PESTANA SANTOS NASCIMENTO, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em epígrafe, restando assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR ESTADUAL. PISO NACIONAL. DIREITO AO PERCENTUAL DE REAJUSTE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. O art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, que assegura aos professores estaduais o reajuste de vencimentos no mesmo percentual do piso nacional, foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Tribunal, não havendo falar em direito dos professores ao percentual de reajuste do piso. II. Se o pleito deduzido no recurso não trouxe nenhum argumento ou prova novos aptos a reformar a decisão monocrática do Relator do recurso, razão não existe para sua modificação. III. Agravo Interno conhecido e desprovido. Na ocasião, restou mantida a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão. Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno, notadamente quanto à aplicação da tese fixada no REsp 1426210/RS em sede de recurso repetitivo, bem como do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Contrarrazões Id. 17891985. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF. Os Embargos de Declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. No acórdão embargado, constam, de forma fundamentada, as razões para tal decisão, não ocorrendo os vícios dignos de correção pela via dos declaratórios. Assim, observa-se que a ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019). Quanto à alegação de erro material, esta também não merece prosperar. O referido vício apontado consistiria na interpretação diversa de julgado do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1426210/RS), com o fito de reconhecer o direito da parte embargante aos reajustes anuais estabelecidos pela Lei do Piso Nacional do Magistério. Ocorre que a interpretação de maneira diversa daquela pretendida não caracteriza erro material. Reitero, a partir de precedentes vinculantes exarados pelas Cortes Superiores (ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24-08-2011; REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016), ser inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, refere-se ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, caput e §§ 1º e 3º. Conforme verificado da análise dos autos, contudo, destaco, novamente, que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar ter ocorrido violação ao seu direito de receber o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério (art. 373, I, CPC), de modo que não há nos autos prova de que o Estado do Maranhão vem deixando de cumprir a regra do art. 2º da Lei Federal 11.738/2008, havendo, inclusive, renúncia das partes à dilação probatória. Ademais, reafirmo que, do cotejo entre a narrativa da petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, vejo que o vencimento (salário-base) da recorrente não é inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Segue julgados do Tribunal de Justiça do MA sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, V, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Pretensão de condenação do Estado do Maranhão a proceder aos reajustes de vencimentos em percentuais apurados ao longo dos anos, com fulcro no disposto no art. 32 da Lei nº 9.860/2013. II. A questão perpassa pela análise do alcance de aplicabilidade do Piso Nacional a todos os professores de educação básica regulamentado pela Lei nº. 11.738/2008 e validade da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão) III. O Tribunal de Justiça do Maranhão na sua composição plena ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, já se manifestou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual. IV. Sentença de improcedência mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816817-26.2018.8.10.0001, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, julgado em 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE. I - Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816961-97.2018.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2019) Assim, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios. A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento. Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF. Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, no sentido de manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do Código de Processo Civil. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11