Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802285-16.2019.8.10.0097 Ação: Cobrança de Seguro DPVAT Autor(a): DIEGO FERREIRA DE MELO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR (OAB 12511-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por DIEGO FERREIRA DE MELO, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Alega que, no dia 03 de fevereiro de 2019, por voltas das 01:30hs, pilotava uma motocicleta, HONDA/NXR 150, BROS, ES, ano 2013/2013, cor Vermelha, placa OJE-6567/COLINAS-MA, em nome de Romário Martins de Melo, foi vítima de acidente de trânsito na proximidade do Povoados Taboca da Onça, na BR-135, por voltas das 01:30h, zona rural do Município de Jatoba- MA, perdeu o controle da motocicleta ao colidir, com uma arvore vindo a cai. Disse que, em razão da colisão, foi encaminhado para o socorrão de Presidente Dutra-MA, onde foi submetido a cirurgia Exploradora com a Retirada do Baço CID10:R10.0, o que lhe causou deformidade permanente e enfermidade incurável, conforme pode ser comprovado por meio da inclusa Certidão de Ocorrência Policial e relatório medico hospitalar. Sustentou que tem direito ao recebimento valor máximo do seguro. Porém, entrou com o processo administrativo nº 3190440879, no qual recebeu uma indenização inferior a sua lesão, no valor R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Requereu a condenação da Ré ao pagamento da importância restante de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), prevista no inciso II do artigo 3º, da Lei nº 6.19474, qual seria de R$ 12.150 (doze mil cento e cinquenta reais) Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, ID. 23953012. Citação válida e regular da Parte Ré, ID. 24565424. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID. 25633750, em que alegou, preliminarmente: a) ausência de interesse na audiência de conciliação; necessidade de comprovar a documentação, por risco de fraude; b) ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja: comprovante de residência. No mérito, argumentou: a) quitação do valor, com o pagamento administrativo; sugeriu fraude na elaboração do Boletim de Ocorrência; a necessidade de realizar perícia, para expedição de laudo indispensável para aferir a lesão de seu grau; impossibilidade de inversão do ônus da prova; correção monetária – contagem inicial e cálculo; juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; honorários advocatícios. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; a observância da intimação do Patrono indicado. Réplica à contestação, ID 26621297. Intimadas as partes para especificar provas. Decisão saneadora, ID. 34920966. Rejeitadas as preliminares, designado perito. Substitição do perito, ID 56844605. Laudo pericial, ID. 57537392 Intimadas as Partes para manifestar sobre o Laudo, ID 57538585. Intimadas as Partes para Alegações Finais, ID 66207398, apenas a Ré as apresentou, ID 66564050. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID. 34920966. Passo ao mérito. O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1. A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. A Certidão de Ocorrência, ID nº 23237691, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. A vítima do acidente não pode ser prejudicada por equivoco cometido pela autoridade responsável na nominação do documento. Ademais não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente. Ainda, houve o pagamento administrativo. Portanto, presume-se que os documentos, inclusive o Boletim de Ocorrência foram aceitos como veríssimeis pela Ré. Ademais, o pagamento administrativo só quita o valor pago. Assim, devido valor maior, não há quitação integral. Logo, em caso de procedência, deduz-se o valor pago do devido. A perícia médica foi realizada, ID nº 57537392. O Perito afirmou que a parte Autora sofreu espelectomia, do que resultou invalidez permanente, parcial, incompleta, com repercussão de danos por sequelas residuais, ou seja, 10%. Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada. II. Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor. III. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior. IV. Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro. V. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010). Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009. Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 03/02/2019. Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”. A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Segundo o Perito Judicial o Autor sofreu espelectomia, do que resultou invalidez permanente, parcial, incompleta, com repercussão de danos por sequelas residuais, ou seja, 10%. A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.495/2009, como "Perda integral (retirada cirúrgica) do baço", no percentual de perda de 10%. Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 1.350,00 (Um mil trezentos e cinquenta reais). Percebe-se que a lesão indicada, da qual resultou a retirada cirúrgica do baço, provocou danos por sequelas residuais, ou seja, 10% (dez por cento), do valor devido, ou seja, dos 10% total, o Autor tem direito a 10%, assim: dos 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), deveria receber R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), nos termos do inciso II, § 1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74. Considerando que já recebeu no valor R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Não há saldo a receber. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedente o pedido contido na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº 12070054759, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel. Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009).