Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: ZELINDO DALL AGNOL Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TAMARA LUIZA DALL AGNOL - MA14454 Parte
requerida: Município de São José de Ribamar Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada por ZELINDO DALL AGNOL em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR. Alega a parte autora que é proprietário de imóvel localizado no perímetro urbano do Município de São José de Ribamar – MA e sempre pagou o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. No entanto, na data de 30/07/2019, o requerido majorou a base de cálculo do mencionado imposto, passando a cobrar sobre o valor do imóvel R$ 3.754.558,36, sobre a alegação de que a área construído do bem passou de 80,00m⊃2; para 552,00m⊃2;. Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Em 27 de novembro de 2020, a parte autora acostou aos autos provas novas, onde pretende que seja reconhecido o imóvel como propriedade rural, sem incidência de IPTU e sim Imposto sobre Território Rural – ITR. Intimada, a parte requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, na modalidade antecipada, eis que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, pelo que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Na análise dos autos verifica-se que ao acostar os documentos de ID nº. 38521224, em especial o Memorial Descritivo de ID nº. 38521930, a parte autora informa que o imóvel possui 552,00m⊃2; de área construída, distribuída em casa residencial, galpão agrícola, casa de serventia e depósito. Desta forma como se vê, as informações trazidas pela parte corroboram com as alegações do Município de São José Ribamar de que houve alteração do valor venal do bem, ante a alteração da área construída do imóvel. Nesse sentido, tem-se que analisando a ficha do imóvel de ID nº. 26502058, a qual foi produzida em 30/07/2019, bem como a ficha do mesmo bem, constante no ID nº. 32398848, de 23/06/2020, constata-se a alteração da área construída da unidade de 80m⊃2; para 552,00m⊃2;, justificando, portanto, o aumento na cobrança do IPTU. Por outro, observa-se que, conforme a petição da parte autora acostada em ID n. 38521927, este além de reconhecer a alteração na área construída, também pretende o reconhecimento do imóvel como propriedade rural, sem incidência do IPTU e sim o Imposto sobre Território Rural. No entanto, tais informações consistem em fatos novos ao processo e, para tanto, devem ser considerados os ditames do art. 493, do CPC, senão vejamos: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Desta forma, como se vê, o comando mencionado autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. No entanto, consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. Nesse sentido, o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. Como se observa, a parte autora, pretende, com as novas informações trazidas, alterar a demanda já estabilizada, sendo que os fatos elencados não são supervenientes, ou seja, não surgiram após o ajuizamento da presente demanda. Nesse sentindo, a alegação de que o imóvel
trata-se de propriedade rural, portanto não passível de cobrança de IPTU, já deveria ser de ciência da parte autora. No entanto, esta afirma, inclusive em sede de petição inicial que sempre recolheu mencionado imposto, devido apenas para propriedades urbanas, desde 2002. Portanto, este juízo não pode considerar as alegações trazidas pela parte como fatos novos supervenientes à propositura da presente ação. Dessa forma, dispõe o art. 32 do Código Tributário Nacional que "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, dispõe o Art. 34 do CTB que "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." No caso em questão, o Município, corroborado com as informações trazidas pela parte autora, comprovou a alteração do valor venal do bem, em razão da modificação de sua área construída, não se podendo falar, portanto, em ilicitude da cobrança. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC Em virtude do deferimento da gratuidade da justiça à Requerente, as despesas sucumbenciais encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquive-se com a baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA