Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800376-04.2022.8.10.0106 Acusado: A Apurar DECISÃO
Trata-se de procedimento policial instaurado tendo em vista a suposta prática da infração penal tipificada no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, figurando como vítima Alessandro Viana da Silva (id. 63345835 - Pág. 6). Após as investigações, a autoridade policial realizou diligências a fim de identificar o provável autor do fato, no entanto restaram infrutíferas, motivo pelo concluiu pelo não indiciamento. Em manifestação, o Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos, em razão da ausência de provas e indícios mínimos de autoria. ( ID 64313705). É o relatório. Passo a decidir. Razão assiste ao membro do Parquet em seu fundamentado requerimento acima mencionado. Ao compulsar os autos do inquérito, nota-se, estreme de dúvida, que foram envidados esforços no sentido de elucidar o suposto fato delituoso. Só que, mesmo depois das diligências policiais, não há elemento de prova idôneo que indique autoria delitiva, para com isso fundamentar, em juízo de admissibilidade, o oferecimento e o recebimento de uma futura e consequente ação penal. É, portanto, típica hipótese de ausência de justa causa para a ação penal, a impor o arquivamento do procedimento investigatório. No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, senão veja-se: EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE CONDUTA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE TERIA PRATICADO, EM TESE, O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL-LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE DE QUE O INDICIADO TENHA AGIDO COM DOLO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. ACOLHIMENTO. 1. A individualização das condutas restou prejudicada, pois, diante do contexto de lesões corporais recíprocas entre a vítima e o acusado, ocasionado por um confronto entre as torcidas do Paysandu e do Sampaio Corrêa, em que predominantemente foi marcado pela pluralidade de indivíduos envolvidos, não há nos autos provas inequívocas de que as lesões sofridas pela CAD da Polícia Militar foram, de fato, empreendidas pelo indiciado, ante a ausência de laudo pericial, vídeo monitoramento do local ou até mesmo de testemunha ocular capaz de confirmar as alegações da policial. 2. Acolhimento do pedido de arquivamento de inquérito policial, formulado pelo Ministério Público Estadual, em razão da ausência de justa causa e convicção para o prosseguimento da ação penal, ante a inexistência de provas de materialidade.(TJ-PA - IP: 00085173720178140000 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 07/03/2018, TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 08/03/2018) INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE VALORES ACIMA DOS EMPENHADOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOLO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O Órgão acusador constatou a ausência de justa causa para instauração de ação penal, pois verificou que os valores a maior adimplidos pelo Ente Municipal são decorrentes de juros e multa, os quais interessam, se for o caso, a esfera cível e administrativa. Deferido o pedido com o consequente arquivamento do expediente. Art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.038/90. DEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. (Inquérito Policial Nº 70075447862, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/11/2018).(TJ-RS - IP: 70075447862 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 29/11/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2018)
Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste procedimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia dos autos à autoridade policial de Teresina/PI. Dê-se ciência ao Ministério Público. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE. Atribuo força de mandado. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA