Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800114-34.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS ALVES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A MARIA DOS ANJOS ALVES SOUSA, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de antecipação de tutela parcial, em detrimento do BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado nos autos. A Requerente aduz ser aposentada do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal em seu benefício, decorrente de um empréstimo consignado, referente ao contrato n. 0229724668469, realizado junto ao requerido. que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e nunca firmou contrato de empréstimo junto ao Banco requerido. Ao final requer repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas a título de danos materiais, além de pagamento a título de danos morais, acrescidos dos juros a partir da citação. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega que a requerente realizou a contratação e que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Passo a DECIDIR. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo celebrado pela parte autora acompanhado do comprovante de disponibilização do crédito na conta corrente da requerente, realizada mediante transferência eletrônica. Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação eletrônica e não negou o recebimento do crédito. Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor. Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco. Assim considerando, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário, o autor deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu. Sendo assim, não está caracterizada qualquer ilegalidade na contratação questionada, sendo regulares dos descontos realizados diretamente do benefício do requerente. Desse modo, a pretensão de restituição dos valores descontados pelo ré é descabida, pois decorrem de contratação regular firmada entre as partes. Quanto ao dano moral, a pretensão indenizatória é indevida, eis que não há que se falar em ilegalidade praticada pelo banco, sendo de rigor o julgamento de improcedência da presente demanda. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora na exordial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)