Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAS LIRA FERREIRA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO promovida por JOAS LIRA FERREIRA CAMPELO, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua genitora, a Srª VITÓRIA FERREIRA CAMPELO, óbito ocorrido em 10/10/2021. Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos da de cujus, declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id.57693509), complementados com documentos pessoais seus e da falecida, certidão de casamento do(a) de cujus, entre outros. Requereu a assistência judiciária gratuita. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção desta magistrada e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do(a) de cujus. As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id.57693509), convergem num só sentido, qual seja, que a Srª. VITÓRIA FERREIRA CAMPELO, existiu, era genitora da parte requerente, aposentada, viúva e faleceu no dia 10/10/2021, óbito ocorrido na UPA, na cidade de Imperatriz, tendo como causa mortis insuficiência respiratória aguda com pneumonia viral do COVID, tudo conforme atestado pelo médico (Dr. João Lopes Barbosa Júnior – CRM/MA 7404) subscritor da Declaração de Óbito de Id. 57693509 e sepultada nesta cidade. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) VITÓRIA FERREIRA CAMPELO, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no Id.57693509, além dos documentos pessoais da de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença. Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente, JOAS LIRA FERREIRA CAMPELO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0819349-45.2021.8.10.0040 Classe CNJ: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais. Serve a presente como mandado, sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022