Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0813286-38.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de repetição de indébito de eventual valor adimplido a maior e indenização por danos morais movida por ALEXSANDRO MARTINS BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito automático na modalidade de débito em conta em setembro de 2018, prevendo a liberação do montante de R$ 23.052,51, consoante operação n. 910563742, advertindo que dito pacto envolveu encargos abusivos, notadamente taxa desproporcional, capitalização, juros remuneratórios, cumulação de multa e juros moratórios, pugnando pela remodulação, compensação do dispendido indevidamente e reparação dos transtornos experimentados. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão inaugural foi deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade concedida, suscitando ausência de documento essencial e falta de interesse de agir, para, no mérito, rechaçar os argumentos apresentados na proemial, requerendo a improcedência dos pedidos, defendendo a validade e regularidade do negócio. Intimada para réplica, a parte autora reforçou os argumentos da inicial e rebateu os de defesa. Dada vista aos litigantes para especificarem as provas a serem produzidas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes as condições da ação, as partes são legítimas, não há vícios a inquinar o feito. A questão sub judice não necessita de produção de provas em audiência, estando autorizado o julgamento imediato da lide. A gratuidade combatida, merece prevalecer, pois nada há que refute as deduções do promovente neste sentido, tendo o magistrado apoiado a sua decisão nos documentos juntados e na própria dificuldade do pretendente em honrar com o pacto nos moldes ajustados. A preliminar de falta de suporte probatório mínimo não prospera. O art. 319 do CPC lista os elementos obrigatórios em uma petição inicial. Da peça inaugural deve constar o Juízo a que se destina, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido, o valor da causa, as provas que pretende produzir, a opção pela realização ou não da audiência de mediação e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação da pretensão. A indispensabilidade da juntado do documento é aferível diante do caso concreto. Na questão, o requerente trouxe ao feito, ficha financeira e demonstrativo do que entende devido. Destaco que juntou o essencial, inexistindo ausência ou omissão capaz de comprometer o processamento da demanda. A apreciação do valor probatório de cada um ou de seu reflexo na fixação da responsabilidade civil é questão de mérito, a qual será apreciada oportunamente. Incabível, portanto, a preliminar suscitada até porque prevalece o princípio da facilitação da defesa do consumidor. Não compete ao Judiciário à revelia do CPC exigir o que a lei dispensou ou não apontou como essencial à dedução da ação. A arguição de falta de interesse de agir não comporta melhor sorte, pois o binômio necessidade e adequação deve ser contemplado com o que a peça inaugural traz e não confundido com um aspecto do mérito anunciando sumariamente quem tem razão. No mérito, alega a parte autora que o contrato firmado entre os litigantes, possui desequilíbrio econômico, na proporção em que o réu está praticando abusividades e cobranças ilegítimas no que respeita aos juros imputados. Necessário se faz esclarecer que ao presente feito deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pela legislação consumeirista, motivo pelo qual incidem, na hipótese, os princípios a ela inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Sobre o tema, já se pronunciou o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...). Igualmente, o entendimento pacífico sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários foi consolidado pelo STJ: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Na questão que se examina, cabe ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que 'provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação'." No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: "Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas". (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que, na ação revisional de contrato, é ônus do demandante a demonstração do fato alegado na inicial. Neste sentido, verbis: “REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC -ALTERAÇÃO UNILATERAL - ÔNUS DA PROVA - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAC - TEC – IOF. Nos termos do art. 333, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. (…) (Processo Apelação Cível 1.0024.12.299082-3/001, Relator(a) Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível / TJMG, j. 29/05/2014, DJMG 17/06/2014). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - CUMULAÇÃO DE ENCARGOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DE QUEM ALEGA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. - O devedor que ingressa com ação revisional de contrato, onde alega a existência de indevida cobrança cumulada de encargos, detêm o ônus da prova, cabendo ao mesmo demonstrar o fato alegado, seja através de planilha ou seja através de laudo pericial. Não apresentado uma única prova sequer da cobrança cumulada, impõe-se julgar improcedente o pedido inicial.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.040266-2/001, 13ª Câmara Cível / TJMG, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 14.01.2010, DJMG 01.02.2010). Neste particular, a alegação do consumidor restringe-se a afirmação de que os juros foram fixados em percentual muito superior ao legal, pelo que persegue a redução. Entretanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na questão. Não há que se falar em revisão do percentual de juros fixados no instrumento, posto que legal a cobrança da capitalização quando restar evidentemente demonstrada. Releva sublinhar que antes a capitalização de juros somente era permitida em casos específicos, previstos em lei, (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n. 93/STJ. Porém, com a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n.° 2170-36/2001, é admitida nos contratos firmados após à sua entrada em vigor, desde que haja previsão, como se vê: 11981860 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Cuidando-se de ajuste bancário, no qual há expressa previsão autorizando a capitalização mensal de juros, firmado ainda à égide da MP n. 2.170-36/2001, imperiosa a admissão da prática, pois ante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança de capitalização mensal de juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170- 36/2001, então sob o nº 1963-17. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 489.971; Proc. 2014/0060744-6; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 22/05/2014 ) 56065604 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL LEVANTADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. INTELECÇÃO DO ART. 205, DO CC. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. “1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes.”. Apelação cível. Ação revisional c/c anulatória e repetição de indébito. Contrato de financiamento de veículo. Prescrição afastada. Causa madura. Julgamento em segundo grau. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC. Juros. Declaração incidental de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001. Presunção de legitimidade e constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001. Capitalização de juros. Previsão em Lei e no contrato. Pedido exordial julgado improcedente. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese do contrato bancário ter sido celebrado após o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963- 17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual. (TJPB; APL 0000643- 22.2013.815.1161; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 16/09/2014; Pág. 8 Destarte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na capitalização de juros. Ademais, tratando-se de juros remuneratórios, fato é que não se aplica a limitação prevista no decreto 22.626/33 aos contratos celebrados com as instituições financeiras, excepcionadas as hipóteses previstas em legislação específica, conforme verbete da súmula 596 do STF, in verbis: ”As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” As taxas de juros devem refletir o custo do empréstimo tomado pelo cliente, não apenas no que se refere às despesas do banco, mas também se levando em conta o risco de inadimplência (prejuízos que a instituição financeira tem com todos os devedores que não pagam o empréstimo) e, ainda, uma margem de lucro do produto oferecido: a disponibilização do capital. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa" (STJ, AgRg no AREsp 261913/RS). Os juros contratados à taxa efetiva de 2,99% ao mês e 35,88% ao ano não são abusivos em relação à taxa média de mercado para a modalidade de contrato em discussão, apurada pelo Banco Central do Brasil. O enunciado da súmula 382 do STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Registro que é permitido que se pratiquem JUROS capitalizados em algumas situações específicas, como ocorre no caso de crédito rural e industrial, nos contratos celebrados por instituições financeiras e no caso da CAPITALIZAÇÃO anual prevista expressamente no novo Código Civil (art. 591, in fine). Todavia, em que pese a Medida Provisória nº 1963-17, editada em 31.3.2000 e eternizada pela EC 32/2001 até que outra norma a revogue, dispor em seu art. 5º, caput, que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a CAPITALIZAÇÃO de JUROS com periodicidade inferior a um ano", não se pode negar que a CAPITALIZAÇÃO mensal pode ser abusiva em algumas hipóteses, isto é, quando onerar demasiadamente uma das partes contratantes, ferindo o princípio da função social do contrato, o que aqui não se vê. Como já dito, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários, após a entrada em vigor da MP 1.963-17/00, reeditada pela MP 2.170-36/01, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no instrumento. Para mais forte ilustração, seguem mais alguns julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA STF/284. APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. (…) 3.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. Incidência da Súmula 382/STJ. 4.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção.(...)”. (Processo AgRg no AREsp 508979 / RS, Relator(a) Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma / STJ, j. 10/06/2014, DJe 17/06/2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). (...)”. (Processo AgRg no AREsp 481588 / MS, Relator(a) Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma / STJ, j. 10/06/2014, DJe 16/06/2014). De tal sorte, a simples alegação de que seria melhor a utilização de outro índice ou método, afigura-se insuficiente para legitimar a pretensão. Ressalte-se que a contratação do crédito pessoal é fato incontroverso, tendo o autor anuído com o empréstimo, sendo sabedor do número pré-definido de parcelas para adimplemento integral do mútuo. O instrumento firmado contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência de suas condições. A parte autora desenvolve os seus argumentos no sentido de questionar, não o empréstimo que fez, mas o valor atual do seu débito. Deste modo, não sendo suscitada a nulidade do empréstimo firmado, vez que o referido contrato foi realizado, e o dinheiro foi liberado pelo banco sob condições pré-pactuadas, depreende-se que o promovente era sabedor dos seus encargos. Como em qualquer outro contrato, o principal efeito consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes onde suas regras devem ser cumpridas como incondicionais, sujeitando os envolvidos do mesmo modo que as normas legais. Isso decorre do brocardo do ramo das Obrigações Contratuais pacta sunt servanda, traduzido como o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais. Ocorre que o princípio pacta sunt servanda não é absoluto. Ele é limitado pelo princípio do equilíbrio contratual, que dá ao juiz, excepcionalmente, um poder de revisão por imprevisibilidade, situação que neste feito não se revela. Na questão, não há como se reconhecer nenhum fato superveniente extraordinário e imprevisível provocador de algum desequilíbrio. De tudo que consta nos autos, verifica-se que os encargos financeiros aplicados foram os contratados, vez que os valores das parcelas são fixos e correspondem àqueles informados ao autor no momento da formação do vínculo. Ademais, como já dito, o objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que para as operações de crédito bancário não se aplica à limitação da Lei de Usura. Deste modo, a parte autora, ciente dos valores das contraprestações, bem como do prazo para pagamento, firmou o negócio jurídico, por certo, porque naquela oportunidade lhe era conveniente, pelo que agora não pode invocar encargos financeiros excessivos para tentar furtar-se aos compromissos antes assumidos livre e conscientemente. Destarte, não havendo comprovação de onerosidade excessiva nos autos, é caso de indeferimento do pleito autoral. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do benefício de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 09 de junho de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022