Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801288-25.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo nº 323757378 firmado com o requerido no valor de R$ 221,46 a ser pago em 30 parcelas de R$ 22,76. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido, apesar de citado, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, CPC, uma vez que, decretada a revelia, aplica-se o efeito previsto no artigo 344, CPC e não há requerimento de provas. Necessário lembrar que a revelia não conduz automaticamente à procedência da demanda. O juiz deve analisar toda a documentação constante dos autos e, a partir dela, proferir julgamento. Analisando o extrato da conta da parte autora (ID19258627, página 15), verifico que o valor de R$ 221,46 (valor do empréstimo ora discutido) foi creditado em conta de titularidade da parte autora no dia 07/04/2014. Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, pois não consta que a parte autora tenha devolvido ao banco o valor do empréstimo. Na verdade, consta que ela o sacou mediante utilização de cartão e senha de uso pessoais. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade, inclusive aos consumidores. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega fraudulento, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Desta forma, restou evidenciado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, não havendo que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, data da assinatura digital. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)