Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0854470-62.2018.8.10.0001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pelo BANCO ITAUCARD S.A., atual incorporador de parcelas do patrimônio de DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado e representado, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO MARANHÃO para pagamento de débitos decorrentes de IPVA, no valor inicial de R$ 5.392,17 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e dezessete centavos). Nos termos da exceção, verifica-se que o argumento principal do incidente reside na alegação de que parte dos títulos executivos que embasam a execução constam como devedor o BANCO PANAMERICANO ARR MERCANTIL, havendo, portanto, ausência de identidade entre devedores motivadora da extinção da execução fiscal. Para tanto, demonstra que das 10 (dez) CDAs juntadas aos autos, 05 (cinco) têm como devedor DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e as outras 05(cinco) o BANCO PANAMERICANO ARR MERCANTIL. Possibilitada a impugnação, o Estado do Maranhão acudiu aos autos invocando a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80. Na análise da exceção de pré-executividade apresentada, cujo fundamento único é a nulidade dos títulos por ausência de identidade entre os devedores, observo que houve manifesto equívoco da parte exequente/excepto quanto à cobrança das Certidões de Dívida Ativa nº 362073/2017, 356577/2017, 345310/2017, 364190/2017 e 354422/2017 nestes autos, pois o executado DIBENS LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL não figura como devedor nessas certidões citadas, de tal forma que o processo não pode prosseguir em relação a elas. Os demais títulos, no entanto, são hígidos, de modo que em relação a eles deve haver o prosseguimento do feito. Isto posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade aduzida pelo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, declarando extinto o processo em relação às CDAs 362073/2017, 356577/2017, 345310/2017, 364190/2017 e 354422/2017 e o prosseguimento da execução fiscal em relação às demais. Atento aos princípios da causalidade e sucumbência, bem como considerando que o acolhimento desta exceção exclui parte do débito executado, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs canceladas. Transcorrido o prazo de interposição de possíveis recursos contra essa decisão, intime-se o Estado do Maranhão, por seu procurador, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e precisa, o valor do débito, devidamente atualizado, referente às CDAs cuja cobrança deve prosseguir nesta ação, de modo a possibilitar o pagamento imediato ou a realização de penhora sobre bens ou ativos do devedor. No mesmo prazo, pode o executado informar as providências que adotou para a solução do litígio. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que requeiram o que entenderem conveniente ao prosseguimento do feito. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública