Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOEL SILVA PAULINO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484
RÉU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Cuidam os autos de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada manejada por JOEL SILVA PAULINO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A-VIVO. Deduz a parte autora que contratou serviço de telefonia móvel com a requerida (VIVO CONTROLE DIGITAL-3GBILIM), no valor fixo mensal de R$ 59,99 relativo à linha nº. (99) 99210-3415. Adverte que a fatura de março de 2019 cobrou o montante de R$ 192,89, quantia distante da negociada, destacando que resolveu pagar para evitar o bloqueio. Sublinha que na fatura seguinte o exagero perdurou, pelo que resolveu examinar o detalhamento da conta e constatou existir consignada doação para LBV no percentual de R$ 130,00. Aponta que reclamou com a requerida e solicitou o cancelamento, sem, contudo, conseguir resolver o impasse. Minudencia que no talão de 05/2019 restou grafada a dívida de R$ 194,99, a qual não pôde pagar, tendo sua linha sido bloqueada, pelo que pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança e proibição de inscrição de seus dados em bancos de maus pagadores, para, no mérito, perseguir, a declaração de inexistência do débito, a devolução qualificada do deduzido e a indenização pelos transtornos experimentados. Anexou à inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, detalhamento do plano, faturas, SMS e comprovante de residência. Indeferida a liminar, concedeu-se a gratuidade da justiça. Contestando à exordial, a promovida, preliminarmente requereu a denunciação da lide a LBV e suscitou ilegitimidade passiva, para, no mérito, defender que a cobrança é válida, inexistindo ilicitude ou obrigação de indenizar. Realizada tentativa de mediação, não houve acordo entre as partes. Após réplica, os litigantes foram instados a especificar novas provas. Contudo, nada indicaram. Os autos volveram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual, tanto que os interessados renunciaram à possibilidade de apontar novos elementos de convicção. A ilegitimidade arguida é descabida. Afinal, a doação impugnada está sendo descontada na fatura da conta telefônica, de modo que é da acionada a competência para cumprir eventual determinação de cancelamento, como aponto: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA (DOAÇÃO LBV). CANCELAMENTO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABATIMENTO DA ASSINATURA MENSAL BÁSICA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA: Inescusável da legitimidade da parte passiva da OI, para responder pelo cancelamento e repetição quanto à rubrica "SERVIÇO DOAÇÃO LBV". Apelo provido. CANCELAMENTO DO SERVIÇO: Não comprovada a contratação entre as partes, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e o provimento do pedido de cancelamento do serviço "Doação LBV", nos termos em que postulado na exordial. REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Em face do reconhecimento da inexigibilidade do débito, com a cobrança indevida do serviço "Doação LBV", impõe-se o deferimento do pedido de repetição de indébito, em dobro. DETALHAMENTO DAS FATURAS: A questão aventada não foi objeto de apreciação pelo julgador monocrático, nem se irresignação do recorrente me sede de embargos declaratórios, o que impede a apreciação das alegações por este Órgão recursal. Recurso não conhecido no ponto. ABATIMENTO DA ASSINATURA MENSAL BÁSICA: Determinada a restituição do serviço inicialmente contratado, algum valor há de ser cobrado pela prestação do serviço de telefonia, qual seja, o da assinatura básica. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO: Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, conforme patamar estabelecido por este Colegiado para causas da mesma natureza. Apelo provido, no ponto. SUCUMBENCIA: Mantida a condenação da requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, em 15% sobre o valor da condenação, pois o montante arbitrado não se mostra irrisório, bem como leva em consideração a natureza da lide, o proveito que adveio, o trabalho executado, matéria repetitiva e o patamar estabelecido por este Colegiado para causas da mesma natureza. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA”. (Apelação Cível Nº 70060526134, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 31/07/2014). Ademais, a promovida integra a cadeia de consumo, o que lhe empresta fundamento para ser demandada. A denunciação da lide não comporta melhor sorte. Em se tratando de relação de consumo, impertinente que se opte por ela (art. 88, do CDC), além de inexistir litisconsórcio passivo necessário entre os fornecedores, diante da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, da Lei 8078/90: “E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência desta corte é firme quanto à vedação da denunciação à lide nas relações de consumo, em consonância com o STJ: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. ( REsp 1165279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)". Superadas essas questões, ressalto que o cerne da controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança de doação lançada na conta de celular do autor. Examinando o feito e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, insta esclarecer que a relação estabelecida entre os litigantes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, apesar da incidência do microssistema legal de proteção, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato que alegou, além de no caso vertente, o dano moral não ser presumido. Da análise pormenorizada dos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que as alegações da parte promovente não guardam verossimilhança, vez que é possível inferir dos áudios acostados à contestação que a cobrança de valor destinado à doação para empresa LBV foi devidamente autorizada por ele. Tal tese ganha ainda maior suporte quando constatamos que o usuário pagou a primeira conta – competência março de 2019- com inclusão da doação sem pestanejar ou requerer exclusão, ao que alega para impedir bloqueio e com a certeza de que era exigência única. Impertinente pensar que alguém pague mais do que o triplo do que contratou sem resistência ou manifestação de insatisfação. Para além disso, verifico que embora conte que no mês seguinte e, diante da persistência, solicitou cancelamento, deixou de comprovar, por protocolo ou qualquer outro expediente, o contato com o call center para resolução, restando desamparada a afirmação de reclamação administrativa desatendida. Dito isso, concluo que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja norma de ordem pública e de interesse social, devendo sempre ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, diante das circunstâncias constantes nos autos não encontro indício de doação ilegal ou de persistência da cobrança após pedido de cancelamento através das vias administrativas. Deste modo, além de serem inverossímeis as alegações da parte reclamada, não acho provas de que a situação narrada tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao requerente, devendo ser afastada a pretensão de compensação extrapatrimonial. Reforço que nem se confirma o pagamento de qualquer fatura debatida por comprovante apto. Ao revés, o que se junta é SMS anunciado o bloqueio por inadimplemento, razão por que impossível se falar em devolução, já que o prejuízo material não pode ser pressuposto, mas precisa ser demonstrado. Impossível depreender através do superficial arcabouço probatório colacionado pelo autor, que os valores foram indevidamente cobrados e adimplidos fazendo jus a reembolso.Nesse sentido, ainda que questionável a qualidade dos serviços prestados pelas empresas fornecedoras de telefonia móvel, o demandante não comprovou a irregularidade da doação, a quitação inoportuna ou que o fato acarretou sofrimento, não sendo devida a verba indenizatória. Repiso que houve a autorização para a realização dos aludidos descontos a título de doação em favor da LBV, o que foi claramente informado via telefone e confirmado pelo autor. Por conseguinte, é devida a dedução da quantia autorizada, não havendo que se falar na repetição de indébito, tampouco no dever de indenizar, eis que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte autora em decorrência da conduta da ré. Com efeito, a declaração de legalidade da cobrança dos descontos a título de doação em favor da LGV, é medida que se impõe. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. P.R.I., São Luís, 10 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar NAUJ- Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria- CGJ 2074/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808579-61.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)