Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB MA 5148).
APELADO: FABIO HENRIQUE MELO BUHATEM. ADVOGADOS: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES (OAB MA 9384), PETRUCIO CRAVEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB MA 14400). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.99, §§2º E 3º DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADITIVO CONTRATUAL APÓCRIFO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EFICAZ DA VONTADE DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART.86, DO CPCP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL. I. O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar, inequivocamente, em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal. Art.99, §§2º e 3º, do CPC. II. Da análise dos autos, conforme salientado pelo magistrado de base, na sentença recorrida, e atestado no laudo pericial (ID 11121109), o instrumento Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, está apócrifo e não há previsão contratual expressa no pacto celebrado sobre qual a forma de amortização do saldo devedor pelo SISTEMA TABELA PRICE. III. Uma vez ausente a manifestação eficaz da vontade das partes que o celebraram, resulta inexigível a obrigação, oriunda da cobrança decorrente da aplicação de juros remuneratórios. IV. De fato, tem-se que a parte autora, ora apelada, decaiu da maioria dos pedidos constantes da inicial, especificamente, no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais, por danos morais e lucros cessantes. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida, de acordo em parte com o parecer ministerial, reformando-se a sentença tão-somente para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ante a sucumbência recíproca, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade e de acordo em parte com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 31 de maio de 2022 e fim dia 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0853259-59.2016.8.10.0001