Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A)
Apelados: C I Chocolates Ltda. ME, Ivo Mendes Correia e Camila Campos Silva Advogados: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161), José David Silva Júnior (OAB/MA 6.077) DESPACHO Renove-se a ordem judicial contida no despacho de ID 17737399, que determinou a inclusão do feito em pauta de sessão virtual. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813139-03.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A)
Apelados: C I Chocolates Ltda. ME, Ivo Mendes Correia e Camila Campos Silva Advogados: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161), José David Silva Júnior (OAB/MA 6.077) DESPACHO Os advogados da apelada, Camila Campos Silva, atravessaram petição de ID 13728046, informando que Ivo Mendes Correia, esposo daquela, e apelado, veio a óbito. Nesse sentido, ao argumento de que o falecimento do executado implicou na cessação automática do mandato outorgado, pugnaram pela intimação da parte autora para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos do que prescreve o art. 313, §2º do CPC, o que foi deferido, como se vê no despacho que se encontra no ID 14147290. Não obstante, e ainda que a legislação determine a suspensão do feito em razão da morte de uma das partes, verifico que a sociedade empresária apelada era formada pelo falecido e por sua esposa, Camila Campos Silva, que foi intimada e se manifestou nos autos. Por oportuno, o art. 1.784 do Código Civil estabelece que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813139-03.2018.8.10.0001 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Trata-se, assim, da aplicação do Princípio da Saisine, ficção jurídica que dá aos herdeiros e testamentários a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido, e fundamental do Direito Sucessório, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do de cujus. Com efeito, verifico, na Certidão de Óbito de ID 13728047, que o executado “deixou viúva Camila Campos Silva”, sem mais informações quanto a outros herdeiros. No mais, o banco exequente manifestou-se no ID 14304045, pugnando pela continuidade do processo, ao argumento de que a esposa, viúva do executado e sócia na empresa apelada, já consta nos autos como sucessora habilitada. Sendo assim, e por não vislumbrar, nas razões do apelo, prejuízo à parte executada caso o recurso seja provido e a ação tenha prosseguimento regular, defiro o petitório de ID 14304045, vez que a sentença, que extinguiu a demanda, fundamentou-se no alegado abandono de causa pelo demandante, sem adentrar no mérito, e determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual de julgamento, vez que desnecessário manter sua suspensão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
13/06/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA