Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/01/2018
Valor da Causa
R$ 5.753,30
Órgão julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 16/06/2023.
16/06/2023, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
16/06/2023, 15:19
Arquivado Definitivamente
15/06/2023, 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:53
Juntada de termo
17/04/2023, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 10:43
Conclusos para decisão
13/04/2023, 17:01
Processo Desarquivado
13/04/2023, 13:54
Juntada de petição
19/03/2023, 20:56
Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 13:42
Determinado o arquivamento
10/03/2023, 13:32
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 26/01/2023 23:59.
07/03/2023, 18:29
Conclusos para decisão
06/03/2023, 12:06
Juntada de Certidão
06/03/2023, 11:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
14/01/2023, 16:05
Documentos
Despacho
•14/04/2023, 10:43
Decisão
•10/03/2023, 13:32
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2023, 10:43
Conclusos para decisão
13/04/2023, 17:01
Processo Desarquivado
13/04/2023, 13:54
Juntada de petição
19/03/2023, 20:56
Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 13:42
Determinado o arquivamento
10/03/2023, 13:32
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 26/01/2023 23:59.
07/03/2023, 18:29
Conclusos para decisão
06/03/2023, 12:06
Juntada de Certidão
06/03/2023, 11:15
Publicado Intimação em 16/12/2022.
14/01/2023, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
14/01/2023, 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:56
Juntada de Certidão
13/12/2022, 18:45
Juntada de petição
13/12/2022, 14:40
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:33
Decorrido prazo de LARISSA THAIS DA SILVA NEVES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:33
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:33
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:33
Decorrido prazo de LARISSA THAIS DA SILVA NEVES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:33
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 18:33
Publicado Intimação em 05/09/2022.
05/09/2022, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803348-10.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A
EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO S. MENDONÇA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO S. MENDONÇA em face de CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA, sob o argumento de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3º, I, do CPC). Aduz o impugnante, em síntese, que houve excesso de execução relativo à atualização monetária e à incidência de juros moratórios e que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento dos proventos de sua aposentadoria. Ao ID 60542790 o impugnado apresentou, espontaneamente, resposta à impugnação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia gira em torno da alegação de impenhorabilidade, sob o amparo de que os valores bloqueados pertencem a conta bancária para pagamento de provento de aposentadoria. Compulsando os autos, observo que, muito embora o argumento da presente impugnação consista na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, em nenhum momento a impugnante comprova que a penhora efetivada corresponde à verbas referentes à sua aposentadoria, razão pela qual não acolho tal alegação. Além disso, quanto às alegações de que a atualização do débito incorreu em excesso relativo à incidência de juros e multas, correção monetária e honorários advocatícios, e que a taxa relativa ao mês de fevereiro de 2018 é inexigível, entendo que estas são matérias a serem arguidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, incs. I e III, §2º e §3º do CPC, procedimento que além de ser autuado em apartado exige do embargante, no caso de alegação de excesso, a indicação do valor que entende correto e apresentação do valor discriminado e atualizado (art. 917, §3º do CPC). Registre-se que os embargos à execução devem ser oferecidos 15 dias a contar da juntada aos autos do cumprimento do mandado de execução, conforme prescrevem os artigos 231 e 915 do CPC, razão que impede a incidência do princípio da fungibilidade para conhecimento da matéria, tendo em visto que arguida intempestivamente, conforme certidão de ID 27263316. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do julgamento da apelação 00068264720218160014 Londrina 0006826-47.2021.8.16.0014: 2.3 Na situação em exame, conquanto a embargante tenha averbado que pretendia impugnar a penhora dos autos principais, a petição respectiva contou com teses e requerimentos diversos. Arguiu, por exemplo, iliquidez do título extrajudicial e excesso de execução (seq. 1.1), matérias próprias de embargos à execução (CPC, art.917, I e III). Essa circunstância, associada à ausência de impugnações específicas em relação à penhora constante dos autos principais indica intenção de infirmar o débito exequendo, e não a constrição. Isso não só impede a incidência do princípio da fungibilidade ao caso – pois, apesar da nomenclatura da ação (impugnação à penhora), a embargante elegeu matérias próprias dos embargos à execução – como impõe a rejeição liminar dos embargos, intempestivamente opostos. Aliás, a intempestividade foi reconhecida em sentença (seq. 17.1) e não houve impugnação específica a respeito (seqs. 23.1 e 30.1). Em outras palavras: não obstante o nomen iuris empregado (impugnação à penhora), a apelante apresentou matérias próprias de embargos à execução (iliquidez do título e excesso de execução), cuja análise restou prejudicada diante da intempestividade reconhecida em sentença (CPC, art. 918, I), não desafiada em sede recursal. (TJ-PR - APL: 00068264720218160014 Londrina 0006826-47.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 26/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021). Portanto, não demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem a devida comprovação de que são relativos a proventos previdenciários, não merece prosperar, motivo pelo qual rejeito a presente impugnação, por ausência de comprovação. Considerando que foi bloqueado valor excedente, no importe de R$2.159,23 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), em conta BCO BRADESCO, determino o desbloqueio de tal quantia. Converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível em conta no Banco do Brasil, no importe de R$ 4.223,13 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e treze centavos), para conta vinculada a este juízo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Confirmado o depósito da quantia acima mencionada, defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor do(a) exequente e/ou do(a) patrono(a) nos importes de R$ 4.223,13 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e treze centavos), mediante alvará judicial, nos moldes requerido ao ID 42456667. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
02/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 11:21
Juntada de termo
01/08/2022, 17:45
Juntada de termo
27/07/2022, 09:59
Outras Decisões
26/07/2022, 16:20
Decorrido prazo de LARISSA THAIS DA SILVA NEVES em 30/06/2022 23:59.
21/07/2022, 23:22
Decorrido prazo de LARISSA THAIS DA SILVA NEVES em 30/06/2022 23:59.
21/07/2022, 22:10
Conclusos para decisão
01/07/2022, 16:19
Juntada de petição
30/06/2022, 17:27
Publicado Intimação em 14/06/2022.
21/06/2022, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
21/06/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803348-10.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A
EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO S. MENDONÇA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187 DESPACHO Tendo em vista a ausência de pagamento das custas referente à impugnação ao cumprimento de sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se o impugnante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas de ingresso ao incidente, sob pena de não conhecimento da impugnação. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
13/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 15:59
Juntada de petição
09/02/2022, 06:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO S. MENDONÇA em 30/08/2021 23:59.
04/09/2021, 19:23
Conclusos para decisão
30/08/2021, 10:21
Juntada de petição
27/08/2021, 18:03
Juntada de petição
26/08/2021, 14:14
Juntada de aviso de recebimento
23/08/2021, 11:03
Juntada de Certidão
05/08/2021, 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/07/2021, 12:40
Juntada de Mandado
30/07/2021, 01:56
Proferido despacho de mero expediente
23/07/2021, 23:09
Conclusos para decisão
16/07/2021, 10:30
Juntada de Certidão
16/07/2021, 10:01
Juntada de petição
12/03/2021, 14:49
Juntada de aviso de recebimento
03/02/2021, 09:39
Juntada de Certidão
14/01/2021, 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/01/2021, 18:04
Juntada de Carta ou Mandado
07/01/2021, 15:36
Juntada de Ato ordinatório
17/12/2020, 16:19
Juntada de Certidão
09/12/2020, 10:28
Juntada de protocolo BACENJUD
01/12/2020, 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/05/2020, 15:04
Conclusos para despacho
09/03/2020, 11:17
Juntada de termo
09/03/2020, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2020, 23:40
Juntada de petição
29/01/2020, 21:07
Conclusos para decisão
21/01/2020, 13:46
Juntada de termo
21/01/2020, 13:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO S. MENDONÇA em 20/01/2020 23:59:59.
21/01/2020, 03:11
Juntada de diligência
29/11/2019, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2019, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2019, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2019, 10:18
Expedição de Mandado.
12/11/2019, 11:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO S. MENDONÇA em 11/11/2019 23:59:59.
12/11/2019, 00:55
Juntada de petição
04/11/2019, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2019, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2019, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2019, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2019, 08:38
Juntada de diligência
25/10/2019, 08:38
Juntada de Certidão
24/09/2019, 18:42
Expedição de Mandado.
24/09/2019, 18:42
Juntada de petição
18/09/2019, 00:57
Juntada de petição
27/08/2019, 01:24
Juntada de petição
21/08/2019, 12:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO S. MENDONÇA em 06/05/2019 23:59:59.
07/05/2019, 02:26
Juntada de petição
01/05/2019, 00:41
Juntada de diligência
29/04/2019, 16:28
Publicado Citação em 09/04/2019.
09/04/2019, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2019, 00:30
Expedição de Mandado.
05/04/2019, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2019, 12:36
Conclusos para despacho
11/09/2018, 10:10
Juntada de Certidão
11/09/2018, 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas