Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDVALDO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800190-12.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EDVALDO SILVA SOUSA em face de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que sofre de patologia no tronco coronário esquerdo e artérias coronárias, necessitando assim de cirurgia cardíaca eletiva. Requereu, em tutela de urgência, a imediata internação, com a consequente realização de cirurgia indicada e tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao SUS. Este juízo indeferiu o pedido de liminar em id. 28553622. A decisão fora reformada por meio de liminar em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça (id. 34377744), confirmada no acórdão de id. 34634375. Contestação apresentada em id. 30797496. Despacho determinando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 34383615). Petição do Estado requerido informando que a cirurgia estaria agendada para 10/10/2020 (id. 3515125). Despacho de id. 36948198, intimando a parte autora a se manifestar sobre a realização do procedimento cirúrgico. Certidão em id. 42784589, em que a parte autora informa ao oficial de justiça que o procedimento fora realizado. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Da leitura dos autos verifico que assiste razão à postulação autoral. Explico. A Constituição Federal preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado e, apesar de não se encontrar esculpida no art. 5º,
trata-se de direito fundamental, tendo em vista que não há direito à vida sem acesso à serviços de saúde adequados de forma a resguardar a integridade dos administrados. Embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que esvazie seu conteúdo, impedindo-a de emanar e pronunciar o mínimo de efetividade. A norma, então, não pode afastar o dever do Estado de garantir assistência médica. Nesta linha: MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE INTERNADO EM SEMI UTI. RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE. UTI. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR ACESSO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal especifica que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Tratando-se de paciente transplantado e em grave estado de saúde, cuja indicação médica é para transferência a hospital de alta complexidade, cabe ao Estado proceder a transferência do impetrante e disponibilizar leito em unidade de terapia intensiva - UTI. 3. A disponibilização de leito na UTI garante o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, bem jurídico maior, haja vista o risco de morte do paciente. 4. A transferência de um paciente para UTI não implica em custos elevados que possam causar prejuízos financeiros à instituição hospitalar e muito menos ao ente estatal. 4. Segurança concedida. (TJ-MA MS 0263092015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/08/2015, DJe 17/08/2015) Alega o requerido que é parte ilegítima, eis que o interesse tutelado é da esfera de atuação do Município de Esperantinópolis. Afirma, ainda, que se trata de obrigação do ente municipal pois “está habilitado na Gestão Plena, sendo responsável pela gestão da rede hospitalar pública e privada credenciada no SUS, conforme estabelecido pela Portaria Nº 2.476/GM, de 17 de novembro de 2004”. A alegação não merece prosperar pois a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, inc. II, da CFRB, de forma que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo Sistema Único de Saúde (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. Nesse sentido o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855178. Relator Min. Luiz Fux. Julgamento: 05/03/2015. Publicação: 16/03/2015.) Dessa forma, não há falar em falta de legitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo desta ação. De igual forma, não há que se falar na ausência de recursos ou da reserva do possível, visto já ser entendimento consolidado no ordenamento que ambas as teses não elidem decisões judiciais que possuam como fim assegurar o mínimo existencial do jurisdicionado, aí incluso o direito à saúde. Compulsando os autos, verifico que restou por meio dos documentos médicos de id. 27962818, 27963185 e 27963186, que a parte requerente se encontrava em quadro grave, bem como aguardava por leito em unidade pública de saúde por considerável tempo. Concomitantemente, demonstrou o autor ser pessoa idosa e não ter condições de arcar, por si, com as despesas necessárias ao tratamento, comprovando ainda ser usuário do Sistema Único de Saúde (id. 27963189). Nesse viés, a prova constante dos autos dá conta da real necessidade médica, assim como da fragilidade financeira do doente. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem se manifestado de forma a impor ao Estado a obrigação de assegurar o direito à saúde, garantindo assim a realização de procedimentos urgentes, a fim de garantir a integridade física e psíquica do administrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO ESTADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso em apreço, da análise dos elementos acostados aos autos, constato a caracterização da probabilidade do direito, vez que, de acordo com os exames médico juntado, bem assim o relatório de regulação de leitos acostados à inicial, a parte autora, segue com estado de saúde grave e aguarda por um leito de na rede pública desde o dia 08.01.2020, evidenciando-se, no caso, a inércia estatal, de sorte a demandar a intervenção pelo Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a adotar as providências pertinentes no sentido de cumprir seu papel, garantindo o tratamento de saúde adequado de que o agravante necessita. II. O art. 196 da Constituição Federal especifica que a saúde é direito de todos e dever do Estado. III. Havendo a expressa indicação médica de transferência do paciente para hospital de maior complexidade, em face do grave quadro clínico da agravante, é dever do Estado, garantir o direito à saúde e à vida, bem jurídico maior, haja vista o risco de morte. IV. A transferência de um paciente para hospital estadual não implica em custos elevados que possam causar prejuízos financeiros à instituição hospitalar e muito menos ao ente estatal. V. Agravo conhecido e provido. De acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AGT: 08030565720208100000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Suficientemente demonstradas as moléstias e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo da cirurgia necessária ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde. Assim sendo e pelo que consta na peça exordial e nos documentos juntados no processo, tem-se que a pretensão do autor tem fundamento relevante e deve prosperar, sendo confirmada por este juízo, já que o postulante trouxe aos autos os documentos necessários para a análise do direito pleiteado. O requerido não logrou êxito em provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando que cabe ao ESTADO DO MARANHAO diante da competência comum a realização de procedimento cirúrgico do autor, a fim de assegurar o seu direito à saúde e resguardar-lhe a integridade física e psíquica bem como a própria vida. Honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo e não excedente a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito