Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/01/2016
Valor da Causa
R$ 903,63
Órgão julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/11/2022, 09:59
Transitado em Julgado em 28/11/2022
28/11/2022, 09:59
Decorrido prazo de CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA em 24/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:08
Decorrido prazo de CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA em 24/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:08
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:08
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
02/10/2022, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
02/10/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO Certifico que procedo a publicação da sentença com o seguinte teor: "
Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São José de Ribamar, em face de Rosy Ane de 3esus Pereira Araújo Barros, sob alegação de que é credor da Executada, conforme certidão de dívida ativa acostada nos autos e requer que ela seja citada para promover o pagamento da dívida ou garantir a execução, nos termos do Art. 9O da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de penhora. Às fls. 17, manifestação do Município requer o arquivamento da ação, face a comprovação da quitação do débito. E o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela Executada. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida, II - a obrigação for satisfeita, III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida,IV- o exequente renunciar ao crédito, V - ocorrer a prescrição intercorrente.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme dispõe o art. 26, da Lei N 6.830/80. P. R. I, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe e estilo. São José de Ribamar, 16 de janeiro de 2019. GILMAR EVERTON VALE. Juiz Auxiliar, respondendo pela 1ã Vara Cível de São José de Ribamar." São José de Ribamar, 28 de setembro de 2022 EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Técnico Judiciário
29/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/09/2022, 09:33
Juntada de Certidão
28/09/2022, 09:32
Juntada de Certidão
28/09/2022, 09:25
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:37
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:17
Documentos
Petição Inicial digitalizada
•07/06/2022, 09:38
Petição Inicial digitalizada
•07/06/2022, 09:38
30/10/2022, 13:08
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
02/10/2022, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
02/10/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO Certifico que procedo a publicação da sentença com o seguinte teor: "
Trata-se de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de São José de Ribamar, em face de Rosy Ane de 3esus Pereira Araújo Barros, sob alegação de que é credor da Executada, conforme certidão de dívida ativa acostada nos autos e requer que ela seja citada para promover o pagamento da dívida ou garantir a execução, nos termos do Art. 9O da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de penhora. Às fls. 17, manifestação do Município requer o arquivamento da ação, face a comprovação da quitação do débito. E o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para a existência deste processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela Executada. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida, II - a obrigação for satisfeita, III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida,IV- o exequente renunciar ao crédito, V - ocorrer a prescrição intercorrente.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Portanto, é clara e imperiosa a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme dispõe o art. 26, da Lei N 6.830/80. P. R. I, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe e estilo. São José de Ribamar, 16 de janeiro de 2019. GILMAR EVERTON VALE. Juiz Auxiliar, respondendo pela 1ã Vara Cível de São José de Ribamar." São José de Ribamar, 28 de setembro de 2022 EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Técnico Judiciário
29/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/09/2022, 09:33
Juntada de Certidão
28/09/2022, 09:32
Juntada de Certidão
28/09/2022, 09:25
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:37
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:17
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
19/07/2022, 19:34
Juntada de petição
22/06/2022, 16:46
Publicado Intimação em 15/06/2022.
21/06/2022, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
21/06/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº 0000733-74.2016.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria-Conjunta 5/2019. São José de Ribamar, 13 de junho de 2022 Ezequiel de Freitas Oliveira Serventurario Judiciario
14/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2022, 08:01
Juntada de Certidão
13/06/2022, 08:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos