Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO GUSTAVO ARAUJO DE CARVALHO - MA24120 DEMANDADO: R W TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801049-79.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: HIGOR THIAGO FROES CRUZ Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Em análise da petição inicial e documentação em anexo, verifico tratar-se o pedido de execução de título executivo extrajudicial por inadimplemento de contrato de prestação de serviço, além de pedido de lucro cessantes. Inequivocadamente, percebe-se que mencionado contrato foi firmado pelas partes envolvidas na lide e por 02 (duas) testemunhas, estando, portanto, a priori, formalmente apto à execução. No entanto, compulsando os autos de maneira mais aprofundada, hei por bem ressaltar que, conforme dispõe o art. 783 do CPC, A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, cumprindo ainda ao credor, na forma do art. 798, I, d do CPC, provar que adimpliu a contraprestação que Ihe corresponde. In casu, não obstante, o contrato com a assinatura de duas testemunhas, em regra, se constitua em título extrajudicial, deve estar devidamente acompanhado da prova do descumprimento das cláusulas contratuais para que seja configurada a certeza da dívida. Na hipótese vertente, o exequente não cumpriu seu ônus probatório, pois, não trouxe prova suficiente de que o demandado descumpriu normas do contrato nem dos danos solicitados pelo exequente, para que configurada a certeza da dívida. Consoante precedente da 3ª Turma, relatado pelo Min. Nilson Naves, o Col. STJ decidiu que: Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exeqüente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, vez que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ, 47/297). Assim, com base nos dispositivos legais, e na jurisprudência dominante no STJ, entendo que a simples existência de contrato particular firmado por duas testemunhas, não o fazem, por si só, título executivo, mormente quando o requisito da certeza não estiver ínsito no título, de forma a tornar desnecessária a apuração posterior dos fatos. In casu, não pode o preço ser cobrado por via de execução, pois, há necessidade de produção de prova do descumprimento do contrato e dos danos solicitados pelo exequente, bem como, de que houve cumprimento de sua parte no contrato.
Diante do exposto, e considerando que não houve o atendimento, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade. Ressalvo, outrossim, o direito da parte autora de promover a ação de conhecimento ou, alternativamente, propor nova execução, desde que instruída com a prova da exigibilidade do título e no Juízo competente. São Luís, data do sistema. Publique-se, registre-se, intime-se o autor e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Defiro o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei. Sem condenação em custas e honorários. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito.