Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE FRAZAO Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800779-96.2020.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta MARIA JOSÉ FRAZÃO em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado, mediante contrato nº 310111343-3, firmado em seu nome, porém sem sua autorização, na data de 04/05/2016, vindo a ser efetivado vários descontos em seu benefício previdenciário. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação à indenização por danos morais. Na inicial, não juntou os extratos bancários referente ao período dos descontos reputados como indevidos. Citado, o requerido arguiu as preliminares da prescrição, decadência e conexão, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência. Em réplica, a parte autora, por seu advogado, impugnou a assinatura constante do contrato. Em despacho juntado em id 42672735, fora oportunizada às partes a produção de provas, incluindo a juntada dos extratos bancários, referente ao período alegado pela autora, dos descontos supostamente indevidos. Porém, as partes quedaram-se inertes. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. Preliminares Afasto a preliminar de conexão, haja vista que a parte demandada, limita-se à indicação genérica de outras ações judiciais. Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato. De qualquer maneira, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo. Portanto, tenho por inepta e inócua tal alegação aleatória de conexão. Não há se falar em prescrição e decadência. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional em casos como o dos autos é de 5 anos. Nesse sentido, já placitou a Corte Superior que "em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). De igual modo, esse entendimento deve ser considerado para alegação de decadência. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de prescrição. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, a concessão reclamaria apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de suportar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estando preenchidos os seus requisitos autorizadores. E, para mais, não restou demonstrada, pelo requerido, a suficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas processuais. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. No caso dos autos, vê-se que a requerente não juntara os extratos bancários do período em que ocorreram os alegados descontos indevidos, decorrentes do contrato nº 310111343-3. Em contrapartida, a parte requerida juntara contrato assinado (id 33376702), bem como comprovante de transferência (id 33376705), os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc. Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta. Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito. Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC). E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica. Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente). Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário referente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas. Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos. Além disso, como informa o princípio da economia processual, considerando a complexidade e morosidade da prova pericial, esta será cabível quando já exercidos satisfatoriamente os ônus probatórios das partes quanto às provas de simples produção. Assim, não seria razoável para andamento do processo, deferir prova processual, quanto a parte autora não produziu uma prova eficaz e de fácil produção, concernente na mera juntada dos extratos bancários. Ademais, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial. Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido. Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais. Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo. Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º). Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”. Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)