Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
REQUERIDO: ROSIMEIRE DE JESUS COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO 0801853-98.2020.8.10.0052 | PJE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O despacho inicial determinou a citação da executada para pagamento do débito e penhora de bens para satisfazer a execução. A executada, apesar de citada, não pagou o débito, bem como não foi possível realizar a penhora de bens, pois conforme certificado pelo Oficial de Justiça, no imóvel da executada só haviam pertences e utilidades domésticas. Em ato contínuo, a exequente foi intimada para se manifestar acerca do teor da referida certidão, requerendo o que entendesse de direito e/ou indicando bens passíveis de penhora. Ocorre que, em resposta ao comando judicial a parte exequente informou que “está impossibilitada de indicar quais bens penhoráveis existem na residência da executada ROSIMEIRE DE JESUS COSTA, visto que a única relação que a empresa teve com a mesma foi um contrato de compra e venda, firmado em lugar alheio à sua residência.”. Ora, a intimação foi para que a exequente informasse outros bens da executada e não os bens penhoráveis existentes na residência, porquanto já havia certidão neste sentido juntada nos autos. Não é somente os bens que existem na residência que podem ser objeto de penhora. Contudo, a parte exequente não indicou outros bens e nada requereu neste sentido. Outrossim, indefiro o pedido de designação de audiência, porquanto, conforme previsto no art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, a audiência somente será designada após a realização da penhora, o que não é a hipótese. Cumpre-me frisar que este feito tramita pelo procedimento estabelecido na Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do art. 53, §4º deste diploma, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Pinheiro/MA, 03 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)